TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES
Art. 110
Código de Processo Penal · Art. 110
29 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/06/2021.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Rel. MARCO AURÉLIO · 21/06/2021
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 28/04/2020
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) · 17/09/2019