A falta de alegações finais da defesa anula o processo?
A súmula, e o que ela separa
O enunciado tem duas metades, e elas levam a lugares opostos. A falta de defesa é nulidade absoluta, o que dispensa a demonstração de prejuízo. A deficiência da defesa só anula o processo se houver prova de prejuízo para o réu, e aí o ônus é de quem alega.
Toda a discussão sobre alegações finais não apresentadas gira em torno de qual das duas metades alcança o caso.
O pano de fundo no Código
O art. 261 do CPP é curto e não abre exceção: nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. O parágrafo único acrescenta que a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
O art. 564, III, e, do CPP põe entre as hipóteses de nulidade a falta dos prazos concedidos à acusação e à defesa, ao lado da citação e do interrogatório. Nas alegações finais, o prazo em questão é o do art. 403, § 3º, do CPP quando houve conversão em memoriais, e o tempo do caput do mesmo artigo quando o debate é oral.
Onde esta página sinaliza em vez de responder
Enquadrar o caso concreto como falta ou como deficiência é juízo de valor, e nem a súmula nem o Código trazem o critério. Um processo em que a defesa constituída deixa o prazo correr sem apresentar a peça e um processo em que a peça foi apresentada e é curta não recebem a mesma leitura, e a linha entre os dois não está escrita em lugar nenhum.
A jurisprudência que traça essa linha não é verificável nas bases de legislação e súmulas que sustentam esta página. O que se afirma aqui é o texto: o da súmula, o do art. 261 e o do art. 564.
A plataforma tem uma ferramenta para ler as alegações finais da acusação, mapear as teses sustentadas e preparar a resposta.
Abrir IA Análise de Alegações FinaisFerramenta para assinantes.