
Pecados: só se forem da carne. confissões do sistema judicial à luz da psicanálise
O artigo aborda a relação entre Psicanálise e Direito, destacando a importância de os operadores do Direito ouvirem as partes envolvidas em um processo judicial. A autora, Maíra Marchi Gomes, explora a crítica de Freud sobre o uso das associações de palavras no sistema judicial, alertando para os riscos de decisões baseadas apenas na objetividade, sem considerar as subjetividades. A reflexão proposta sugere que uma escuta atenta pode evitar julgamentos apressados e promover uma Justiça mais humana.
Artigo no Empório do Direito
Por Maíra Marchi Gomes – 20/06/2015
Me ensina a não andar com os pés no chão Para sempre é sempre por um triz Ah, diz quantos desastres tem na minha mão Diz se é perigoso a gente ser feliz Edu Lobo/Chico Buarque
Pretende-se aqui apresentar algumas observações realizadas pelo fundador da Psicanálise nos textos em que ele se refere diretamente ao Sistema Judicial, no intuito de salientar sua recomendação de que o operador do Direito não se restrinja aos fatos. Ou, dizendo em outros temos, que ele escute aquele que lhe dirige a palavra.
Num primeiro momento, Freud (1906), em uma conferência que antecede o seminário de um jurista, explicita sua preocupação com os usos que o Direito pode fazer das associações de palavras, conforme realizadas nos primeiros laboratórios de Psicologia e também segundo o uso mais recente por alguns médicos ligados à Psicanálise. Assim, apresenta alguns diferenciais da Psicanálise conforme por ele proposta, inclusive delimitando de que forma ela poderia auxiliar na atuação do operador do Direito.
Inicialmente, o autor diz que o método adotado pelo juiz de instrução para descobrir se o acusado conhece, em sua qualidade de agente, alguma coisa daquilo que ele, juiz, conhece pode ser compreendido como a apresentação, por parte do magistrado, de um complexo, seguida da análise das respostas apresentadas pela pessoa em que supostamente encontra-se o mesmo complexo.
É a partir desta aproximação entre Direito e Psicanálise que ele estabelece algumas particularidades de cada um dos campos. Porém, antes de prosseguir, autorizar-me-ei a fazer um alerta que Freud não fez, e que dará o tom do presente escrito: as conseqüências de um juiz com complexos mal elaborados. Se a objetividade é um ideal moderno, o eco provindo da subjetividade dos operadores do Direito (mobilizado por aquilo que escutam no exercício da função) não deveria chegar ao ponto de ensurdecê-lo. Não deveria chegar ao ponto em que quem fala ali é só o operador do Direito, e não as partes supostamente atendidas.
Partindo então para as diferenças entre os campos da Psicanálise e Direito, Freud propõe que, se tanto no criminoso como no histérico[1] há algo oculto, o criminoso conhece o próprio segredo. Esse desconhecimento que o histérico[2] tem de si mesmo resulta da repressão de idéias e lembranças afetivamente significativas, bem como dos desejos delas originados. O autor explica que desse material psíquico reprimido (desses “complexos” que compõem o inconsciente) advém sintomas somáticos e psíquicos que causam tanto sofrimento quanto uma consciência culpada.
Neste momento de sua obra Freud ainda não havia se atido à neurose obsessiva, mas uma passagem mais além deste texto já aponta para a possibilidade de juízes podem ser induzidos a erro por um neurótico que, embora inocente, reage como culpado, devido a um oculto sentimento de culpa já existente nele e que se apodera da acusação. Tal fenômeno (idéias de auto-reprovação) é mais comum nos obsessivos que nos histéricos, e sobre isto o autor toma mais tempo em outro momento (Freud, 1916)[3].
Portanto, vê-se que a tentativa inicial de dizer que o autor de crime sempre nega aquilo que de fato cometeu é questionada pelo próprio Freud, ao compreender que há quem se diga autor de atos que não cometeu. Restringir-me-ei a tal consideração, ainda que considere também pertinente apontar que o pai da Psicanálise não trata dos casos em que alguém nega aquilo que lhe é imputado por outros motivos que não a esquiva de uma punição. Por exemplo, porque não cometeu o que lhe é imputado!
De qualquer modo, o autor propõe aos operadores do Direito que utilizem alguns recursos da Psicanálise que podem ser entendidos como uma formas de prevenção de coletas de depoimentos contaminados por realidades subjetivas. Ou seja, Freud parece ter alguma preocupação de que os sujeitos sejam julgados pelo Sistema Judicial por aquilo que cometeram. Não mais e não menos.
É pertinente neste momento lembrar que, ainda que não seja o foco desta obra, Freud entende que a única realidade a que se pode acessar é a subjetiva. Porém, nesta obra que dialoga Direito e Psicanálise, ele parece considerar que o objetivo do Direito é a realidade dos fatos. Daí talvez seu esforço para que o operador do Direito escute o interrogado, de forma a permitir o aparecimento de formações do inconsciente.
Nesta direção é que ele descreve a regra da associação livre: verbalizar os pensamentos que vierem, sem reservas. Tal modalidade de escuta parte do princípio de que os pensamentos espontâneos não são arbitrários, mas determinados pela relação que possuem com o segredo de quem fala. Seriam derivados de seu complexo. Freud também fala neste momento da resistência, que aliás seria melhor percebida a partir da associação livre, e não tanto nas experiências de associação.
O pai da Psicanálise então apresenta uma outra diferença entre a Psicanálise e o Direito: na primeira, o paciente ajudaria a combater a resistência através de esforços conscientes, que lhe mostrariam quão defensivas são suas alegações de que as ideias associadas não são importantes, são impertinentes ou possuem sentido algum. O paciente objetivaria curar-se. Já o autor de crime, se colaborasse com o operador do Direito e falasse mais livremente sobre o que lhe é perguntado, trabalharia contra o seu próprio ego[4]. Por fim, ele propõe que, em compensação, nas investigações feitas pelos operadores do Direito apenas estes necessitam obter uma convicção objetiva, ao passo que na Psicanálise exige-se que o paciente também adquira essa convicção.
O autor parecia desconhecer que a confissão não é condição para condenar alguém. E que, mesmo quando há, não deveria ser suficiente. Entretanto, há muitos operadores do Direito que assim pensam; logo, é compreensível que um representante (e até fundador) de um campo diferente assim também acredite. Mais profundamente, talvez Freud não tenha cogitado que a projeção, por parte de operadores do Direito, de seus conflitos chegaria ao ponto em que os interrogatórios fossem feitos com o único propósito de fazer o sujeito confessar algo que o operador do Direito fez.
Ou do que pelo menos gostaria de fazer, já que, também conforme a Psicanálise, muitas vezes o desejo é tomado pelo psiquismo como semelhante ao ato de sua realização. Pode mobilizar, por exemplo, o mesmo sentimento de culpa. Assim, por exemplo, um operador do Direito que não bem lidou com seu desejo parricida (a propósito, em certa medida presente em todos nós) pode precisar escutar a todo custo que foi outro (o interrogado, por excelência), e não ele portanto, quem matou o pai. Aliás, talvez tenha escolhido tal profissão por melhor permitir escutar da boca alheia aquilo que não escuta de sua mente.
Muitas vezes a busca pela confissão, quando atravessada pelo anseio do operador do Direito de lidar com seus sentimentos de culpa, inveja, etc., impede não apenas a confissão convincente do interrogado, mas também a contextualização do seu ato. E isto porque ele passa a não ser escutado. É apenas ouvido. Portanto, aqui estou entendendo que as oitivas não poderiam se restringir aos fatos jurídicos. Que elas deveriam compreender que para se chegar aos fatos jurídicos (os “reais”, os objetivos), precisa-se dar espaço aos fatos humanos (os fantasmáticos, os “subjetivos”). Refiro-me aos danos trazidos por um operador do Direito que não suporta escutar de um interrogado por estupro de crianças que ele se sentia seduzido pela vítima, ordenando-lhe calar a boca e pressupondo que com esta versão o autor tem a intenção de se eximir de responsabilidade e projetá-la na criança. Refiro-me ao operador do Direito que escuta uma criança vítima de violência física que os castigos sofridos foram merecidos porque “aprontava”, que não foram graves porque “nem deixaram marcas”, e então compreende que o fato em questão reduz-se a uma modalidade educativa, inclusive justificável.
De qualquer modo, alguns anos depois, Freud (1931) depara-se com o que o Sistema Judicial é capaz, ainda que igualmente não tenha discorrido profundadamente a respeito. Numa obra em que ele analisa o parecer[5] emitido sobre um rapaz a quem se imputava o homicídio do pai, o autor destaca precisamente o risco de se estabelecer qualquer compreensão psicológica sobre um caso em que não foi demonstrada objetivamente a autoria do homicídio investigado. Logo, o próprio pai da Psicanálise alerta para os danos de um Direito que não diferencia realidade subjetiva e objetiva.
No parecer em questão, havia uma tentativa de esclarecer a motivação do ato aparentemente inexplicável aos olhos do Direito, e para isto recorreu-se ao Complexo de Édipo. Porém, Freud alega que isto deveria ser feito após a comprovação da autoria e, principalmente, que isto nunca poderia servir para imputar responsabilidades. Daí é que, em sua concepção, a menção ao Complexo de Édipo no parecer teria tido efeito enganador e foi, no mínimo, supérflua.
O autor conclui que as formulações sobre processos psíquicos, portanto, frequentemente não apenas não forneceriam a clarividência esperada, mas se tornariam obstáculos para se alcançar a realidade dos fatos. Chega a verbalizar que “sob a pressão da acusação, não se acha em Philipp Halsmann as precondições para um ‘esclarecimento sem reservas’”.
Ora, realmente se o operador do Direito estiver na posição de religioso, procurando escutar apenas o necessário para proferir uma penitência, e rechaçar tudo o que for além disto e lhe dificultar concluir o que redimiria o sujeito de seus atos, sua oitiva restringir-se-á aos fatos. Sua oitiva, por se assemelhar à confissão religiosa, terá nenhum resquício de escuta. Não abordará as subjetividades. Pelo mesmo motivo, tentará fazer usos perversos do saber de outros profissionais; por exemplo, requisitando perícias antes da comprovação da autoria dos fatos.
Sabe-se que num Estado Democrático não se pode fazer um Direito do Autor, mas apenas do Fato. Entretanto, como dissociar os fatos das subjetividades envolvidas? Talvez para se julgar os fatos precise-se analisar a subjetividade envolvida. E talvez seja ouvir o fato em sua singularidade (escutá-lo) que impeça que se julgue a partir de estereótipos e preconceitos sobre autoria. Sabe-se que, para isto, é preciso suportar ouvir o que há de (des)gosto daquele que cometeu o ato em relação ao cometido, e não são todos os operadores que conseguem se restringir aos fatos, por mais paradoxal que pareça. Daí sua fobia de se aproximar de afetos e histórias.
Precisa-se, por exemplo, conceber um autor de estupro dizendo de seu sofrimento passado e presente, e de seu sofrimento em relação ao ato que cometeu e/ou contra ele cometidos. Precisa-se, por exemplo, escutar um autor de violência física contra o filho discorrendo sobre as justificativas que lhe fazem admirar seu ato, e do quanto se satisfaz em repetir o que sofreu. precisa-se, como outro exemplo, escutar um autor de violência doméstica contra mulher dizendo do que pensa sobre mulheres e homens, e das mulheres e homens que lhe disseram o que é ser homem. Precisa-se, por fim, escutar um adolescente prometendo voltar a cometer atos infracionais porque acredita que não consegue transgredir o sistema que diz que lugar de negro, homem, jovem e pobre é na prisão.
Parece que julgar o ato de maneira descontextualizada, sem considerar o que nele há da humanidade daquele a quem ele é imputado, é semelhante ao julgamento religioso das ações. Nesta situação, o sujeito é julgado de modo a justificar a penitência. Daí, por mais paradoxal que também pareça, poder ser julgado pelo que nem é comprovado, ou por mais que aquilo que é comprovado. Sujeitos julgados por pecados da mente, e não pelos pecados da carne. Julgados por serem maus, e não por maldades cometidas. Afinal, chegando perto de maldades, ver-se-á que de perto ninguém é tão mau, e nem tão bom.
Alguém já saiu do confessionário sem penitência? Mesmo se o que descreve como sendo pecado não for compreendido como pecado, a ele é delegado rezar para que, assim, tranqüilize-se. Na verdade, quem está se tranqüilizando neste caso é quem condenou. Quem cumpriu o que entende ser sua missão: porta-voz de uma justiça onisciente, onipresente e tão dadivosa que até faz sofrer. A melhor garantia da condenação é julgar pelos pecados da mente. Mas ainda mais inabalável é o julgar pelos pecados da mente do julgador. Afinal, desses o julgador já está convencido.
A título de curiosidade: sabe-se, pelo biógrafo Ernest Jones, de um memorando feito por Freud em 1922 para a defesa em um caso de estupro. Tal documento perdeu-se. Algo a se investigar…
Notas e Referências:
[1] A Psicanálise, neste momento, tratava detalhadamente apenas dos histéricos.
[2] Como se verá em anos posteriores, isto ocorre nos neuróticos como um todo.
[3] Desta sua teoria, Freud exclui os poucos casos de criminosos adultos que cometem crimes sem experimentar culpa, que não desenvolveram inibições morais ou crêem que sua luta com a sociedade justifica seus atos. Ele não explicita, mas se indica que se tratariam dos psicóticos e perversos, que seriam, em comparação aos neuróticos, os que menos atuam criminosamente. Mais um golpe em nosso (neuróticos) narcisismo!
[4] Lembrar que, neste texto de Freud, como já ressaltado, ele fala daqueles que negam que cometeram algo que sabem que cometeram.
[5] Talvez a tradução tenha se equivocado, porque, pelo menos considerando princípios éticos e técnicos das normativas que regulam a atuação de médicos e psicólogos, a terminologia para um trabalho desta natureza seria “perícia”.
Freud, S. (1906/1996). A psicanálise e a determinação de fatos psíquicos. Edição Standard Brasileira das Obras Completas (Vol.9). Rio de Janeiro: Imago. Freud, S. (1916/1996). Criminosos em consequência de um sentimento de culpa: Alguns tipos de caráter encontrado no trabalho analítico. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas (Vol.14). Rio de Janeiro: Imago. Freud, S. (1931/1996). O parecer da faculdade no processo Halsmann. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas (Vol.21). Rio de Janeiro: Imago.
Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC. Facebook (aqui)
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Imagem Ilustrativa do Post: Coloured Water // Foto de: Olaf Eckhardt // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/olafeckhardt/8119808181 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
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