Lei ordinária
Transporte Multimodal de Cargas
Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998: dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º O Transporte
Multimodal de Cargas reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Transporte
Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a
responsabilidade única de um Operador …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º O Transporte
Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta,
unitização desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos ser…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O Ministério
dos Transportes é o órgão responsável pela política de Transporte Multimodal de Cargas nos segmentos nacional e internacional, ressalvada a legislação vigente e os
acordos, tratados e convenções inte…
CAPÍTULO II - DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização
do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por
intermédio de terceiros.
P…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro
no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá
funções de controle.
Parágrafo ún…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Cabe ao Operador
de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga.
CAPÍTULO III - DO CONTRATO DE TRANSPORTE
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º O Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege
toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociáv…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º A emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e o recebimento da carga pelo Operador de Transporte Multimodal dão eficácia ao contrato de transporte multimodal.
§ 1º O Operador de Transporte Multim…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O Conhecimento
de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios
deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:
I - a indic…
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Com a emissão
do Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal assume perante o contratante a
responsabilidade:
I - pela execução dos serviços de transporte multimodal de cargas, por conta própria ou de terc…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. O Operador de Transporte Multimodal é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados,
agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte multimodal, …
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre
o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.
Parágrafo único. A
responsabilidade do Op…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O atraso na entrega ocorre quando as mercadorias não forem entregues dentro do prazo expressamente
acordado entre as partes ou, na ausência de tal acordo, dentro de um prazo que possa,
razoavelmente, ser exigido…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. O Operador de Transporte Multimodal informará ao expedidor, quando solicitado, o prazo previsto para a
entrega da mercadoria ao destinatário e comunicará, em tempo hábil, sua chegada ao destino.
§ 1º A carga fic…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I - ato ou fato
imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II - inadequação da emba…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A
responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal por prejuízos resultantes de perdas
ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no Conhecimento de Transport…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são
responsáveis, perante o Operador de Transporte Multimodal de Cargas que emitiu o
Conhecimento de Transporte Multim…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A
responsabilidade acumulada do Operador de Transporte Multimodal não excederá os limites
de responsabilidade pela perda total das mercadorias.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O Operador de Transporte Multimodal não poderá valer-se de qualquer limitação de responsabilidade se
for provado que a perda, dano ou atraso na entrega decorreram de ação ou omissão dolosa
ou culposa a ele imput…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O expedidor, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o Operador de Transporte
Multimodal pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração da carga ou de inadequação do…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. As ações
judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte
multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega
da mercadoria no ponto de de…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. É facultado ao proprietário da mercadoria e ao Operador de Transporte Multimodal dirimir seus conflitos
recorrendo à arbitragem.
CAPÍTULO V - DA UNIDADE DE CARGA
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Para os efeitos
desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de t…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. A unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções
internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais.
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. É livre a
entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. No caso de transporte multimodal de carga internacional, na importação ou na exportação, quando o
desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou saída do País, a concessão do regime especial de trânsito …
Art. 28
(sem epígrafe)
Art 28. O expedidor, o
operador de transporte multimodal a qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal são responsáveis solidários, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigível.
Pará…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Nos casos de dano ao erário, se ficar provada a responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal,
sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável ao transportador, as penas de perdimento, previstas…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Para efeitos
fiscais, no contrato de transporte multimodal, é nula a inclusão de cláusula excedente
ou restritiva de responsabilidade tributária.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. A documentação
fiscal e os procedimentos atualmente exigidos dos transportadores deverão adequar-se ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas instituído por esta Lei.
Parágrafo único. Para atender ao di…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O Poder
Executivo regulamentará a cobertura securitária do transporte multimodal e expedirá os
atos necessários a execução desta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º Enq…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A designação
do representante do importador e exportador pode recair no Operador de Transporte
Multimodal, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, em qualquer operação de comé…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. São revogadas
as
Leis nºs. 6.288, de 11 de dezembro de 1975
;
7.092, de 19 de abril de 1983
; e demais
disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERN…