CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 33

Art. 33. A designação do representante do importador e exportador pode recair no Operador de Transporte Multimodal, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, em qualquer operação de comércio exterior, inclusive no despacho de bagagem de viajantes, no tocante às cargas sob sua responsabilidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art33

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