CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 31

Art. 31. A documentação fiscal e os procedimentos atualmente exigidos dos transportadores deverão adequar-se ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas instituído por esta Lei.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste a artigo, a União, os Estados e o Distrito Federal celebrarão convênio, no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art31

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