CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 12

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 12

Art. 12. O Operador de Transporte Multimodal é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte multimodal, como se essas ações ou omissões fossem próprias.

Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art12

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