CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 18

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 18

Art. 18. Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o Operador de Transporte Multimodal de Cargas que emitiu o Conhecimento de Transporte Multimodal, pela perda e danos provocados às mercadorias quando da realização das referidas operações, inclusive de depósito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art18

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