CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 13

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 13

Art. 13. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.

Parágrafo único. A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art13

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