CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 21

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 21

Art. 21. O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o Operador de Transporte Multimodal pelas perdas, danos ou avarias resultantes de inveracidade na declaração da carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do Conhecimento, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do Operador, nos termos previstos nesta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art21

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