CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 19

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 19

Art. 19. A responsabilidade acumulada do Operador de Transporte Multimodal não excederá os limites de responsabilidade pela perda total das mercadorias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art19

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