CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 20

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 20

Art. 20. O Operador de Transporte Multimodal não poderá valer-se de qualquer limitação de responsabilidade se for provado que a perda, dano ou atraso na entrega decorreram de ação ou omissão dolosa ou culposa a ele imputável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art20

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