CAPÍTULO I - DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 3

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 3

Art. 3º O Transporte Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art3

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