CAPÍTULO I - DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 2

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 2

Art. 2º Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.

Parágrafo único. O Transporte Multimodal de Cargas é:

I - nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional;

II - internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art2

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