CAPÍTULO V - DA UNIDADE DE CARGA

Art. 24

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 24

Art. 24. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.

Parágrafo único. A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA UNIDADE DE CARGA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art24

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita