CAPÍTULO V - DA UNIDADE DE CARGA

Art. 26

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 26

Art. 26. É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art26

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