CAPÍTULO II - DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Art. 6

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 6

Art. 6º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle.

Parágrafo único. Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art6

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita