CAPÍTULO II - DO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Art. 5

Transporte Multimodal de Cargas · Art. 5

Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9611!art5

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