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Artigos Conjur – Por que Lula e nenhum acusado precisa ir a oitiva de testemunha

ARTIGO

Por que Lula e nenhum acusado precisa ir a oitiva de testemunha

O artigo aborda a questão da oitiva de testemunhas no processo penal, defendendo que nenhum réu, incluindo Lula, é obrigado a comparecer pessoalmente, em respeito ao direito de defesa e ao contraditório. Os autores argumentam que essa obrigatoriedade é autoritária e afeta a tática defensiva, destacando que a ausência do acusado não implica em revelia. Além disso, apontam que o manejo de testemunhas deve ser controlado judicialmente, e a criação de exigências que restrinjam o direito de defesa...

Alexandre Morais da Rosa, Aury Lopes Jr
21 abr. 2017 19 acessos
Por que Lula e nenhum acusado precisa ir a oitiva de testemunha

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda diversos temas relacionados ao direito de defesa no processo penal, começando pela possibilidade de réus e acusação arrolarem até oito testemunhas para cada imputação, conforme o artigo 401 do CPP, destacando que essa regra não é uma invenção do acusado, mas uma disposição legal.

O texto explora o conceito de direito ao confronto de testemunhas, essencial para que o acusado exerça sua defesa plena, conforme previsto na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. A discussão se estende à dinâmica de comparecimento do acusado nas oitivas de testemunhas, enfatizando que não é obrigatório que o acusado em liberdade provisória compareça, a menos que a sua ausência possa resultar em prejuízo, como a revogação de sua liberdade. Também aborda a questão da revelia no processo penal, enfatizando que a presença da defesa técnica é suficiente para proteger os interesses do réu, uma vez que a presunção de inocência permanece, diferentemente do que ocorre no processo civil.

O artigo critica a ausência de mecanismos adequados para o juiz controlar o número e a pertinência das testemunhas, alertando que a imposição de comparecimento físico do acusado nas oitivas é uma violação de seus direitos. Por fim, ressalta que a gravidade das imputações não justifica a alteração das regras processuais em detrimento do direito de defesa, considerando a exigência de presença do acusado nas audiências defensivas como abusiva e contrária ao CPP.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais pontos abordados no artigo "Por que Lula e nenhum acusado precisa ir à oitiva de testemunha", escrito por Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

  • Direito de Defesa e Testemunhas: Réus, assim como a acusação, podem arrolar até oito testemunhas para cada imputação, conforme o artigo 401 do CPP.
  • Confronto de Testemunhas: O direito ao confronto das testemunhas está garantido pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, essencial para a defesa plena do acusado.
  • Liberdade Provisória e Comparecimento: Acusados em liberdade provisória não podem ser obrigados a comparecer em oitiva de testemunhas, considerando a tática defensiva.
  • Presença de Acusados Presos: Mesmo no caso de acusados presos, não é comum exigir o comparecimento pessoal para a oitiva de testemunhas de defesa.
  • Revelia no Processo Penal: A revelia não impacta a presunção de inocência no processo penal, ao contrário do que ocorre no civil, e a defesa técnica deve estar presente em todos os atos.
  • Mecanismos para Controle do Depoimento: O juiz possui mecanismos para definir quais testemunhas devem depor, controlando abusos e limitações por impertinência e irrelevância.
  • A interpretação do Processo Penal: A determinação de comparecimento pode ser considerada abusiva, e a gravidade das imputações não deve levar à restrição do direito de defesa.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
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Aury Lopes JrDoutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid. É Professor Titular do Programa de Pós-Graduação – Especialização, Mestrado e Doutorado – em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Advogado criminalista. Membro da Abracrim

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