TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVOSeção II - Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84

Constituição Federal · Art. 84

Incluído pela EC 109/2021. 12.932 acórdãos e 11.561 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026. Nos 136 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,9% negaram provimento ou a ordem, 2,9% não conheceram do recurso, 5,1% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1999alterado · EC 23/19992001alterado · EC 32/20012021incluído · EC 109/2021

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor, mediante decreto, sobre:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Como o STJ vem decidindo

136 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 91,9%negaram provimento ou a ordem125
  • 2,9%não conheceram do recurso4
  • 5,1%concederam ou deram provimento7

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

12.932 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo2.710 TJSP · 1.899 TJMG · 1.234 TJDFT · 1.052 TJPR · 625 STF · 603 TJRS · 514 TRF3 · 493 TJRJ · 454 TJRN · 447 STJ · 371 TJSC · 340 TRF5 · 331 TJGO · 248 TJBA · 177 TJPE · 170 TJMT · 161 TST · 140 TRF1 · 137 TJCE · 119 TJMA · 115 TRF2 · 110 TJPI · 108 TJPA · 87 TRF4 · 43 TJMS · 36 TJRO · 35 TJTO · 32 TRF6 · 32 TJPB · 30 TJSE · 29 CARF · 15 TJES · 12 TJAM · 10 TJRR · 8 TCEPR · 2 TCU · 1 CNJ · 1 TNU · 1 RFB
Ver todos os 12.932 acórdãos
11.561 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo4.525 STF · 4.037 STJ · 1.291 TST · 647 TJDFT · 192 TRF1 · 136 TJBA · 108 TJPR · 102 TJCE · 96 TRF2 · 66 TRF4 · 62 TJPE · 57 TRF5 · 53 TJMA · 43 TJRS · 38 TJSC · 26 TJGO · 23 TJSP · 20 TNU · 20 TJPB · 11 TCESP · 6 TJMG · 2 TJRJ
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