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TÍTULO IVCAPÍTULO IISeção I

Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo

Constituição Federal · Art. 81

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art81