Processo e julgamento do Presidente
509 acórdãos e 435 decisões monocráticas de STF, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Mostrando os 4 mais recentes de 6.
- Art. 79: Substituição e sucessão presidencial
- Art. 80: Linha sucessória da Presidência
- Art. 81
- Art. 82: Mandato presidencial
- Art. 83: Ausência do Presidente do País
- Art. 84
- Art. 85: Crimes de responsabilidade do Presidente
- Art. 87
- Art. 88
- Art. 89: Composição do Conselho da República
- Art. 90: Atribuições do Conselho da República
- Art. 91: Conselho de Defesa Nacional
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