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TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVOSeção IV - DOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87

Constituição Federal · Art. 87

207 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 21/03/2025.

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

207 decisões do STJ e do STF citam este artigo120 STJ · 87 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art87