Resolução CNJ
Resolução CNJ 59/2008
Resolução CNJ nº 59, de 9 de setembro de 2008: rotinas do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática
Texto oficialfonte: CNJArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° As rotinas de distribuição, registro e processamento das medidas cautelares de caráter sigiloso em matéria criminal, cujo objeto seja a interceptação de comunicações telefônicas, de sistemas de informática e tele…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Os pedidos de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática, formulados em sede de investigação criminal e em instrução processual penal, serão encaminhados à Distribuição da respectiva Co…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3° Na parte exterior do envelope a que se refere o artigo anterior será colada folha de rosto contendo somente as seguintes informações:
I - "medida cautelar sigilosa";
II - delegacia de origem ou órgão do Ministéri…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° É vedada a indicação do nome do requerido, da natureza da medida ou qualquer outra anotação na folha de rosto referida no artigo 3°.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° Outro envelope menor, também lacrado, contendo em seu interior apenas o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, deverá ser anexado ao envelope lacrado referido no artigo 3°.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° É vedado ao Distribuidor e ao Plantão Judiciário receber os envelopes que não estejam devidamente lacrados na forma prevista nos artigos 3° e 5° desta Resolução.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7° Recebidos os envelopes e conferidos os lacres, o Responsável pela Distribuição ou, na sua ausência, o seu substituto, abrirá o envelope menor e efetuará a distribuição, cadastrando no sistema informatizado local …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° A autenticação da distribuição será realizada na folha de rosto do envelope mencionado no artigo 3°.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Feita a distribuição por meio do sistema informatizado local, a medida cautelar sigilosa será remetida ao Juízo competente, imediatamente, sem violação do lacre do envelope mencionado no artigo 3°.
Parágrafo únic…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida, o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão: ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16
)
I - a autoridade requerente ( Red…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Os ofícios expedidos às operadoras em cumprimento à decisão judicial que deferir a medida cautelar sigilosa deverão ser gerados pelo sistema informatizado do respectivo órgão jurisdicional ou por meio de modelos…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Recebido o ofício da autoridade judicial a operadora de telefonia deverá confirmar com o Juízo os números cuja efetivação fora deferida e a data em que efetivada a interceptação, para fins do controle judicial d…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas. ( Declarado inc…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente deverá observar os estritos termos e limites temporais fixados no art. 5º da Lei 9.296/1996
, apresentando-se, também, os áudios…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. O transporte dos autos para fora das unidades do Poder Judiciário deverá atender à seguinte rotina:
I - serão os autos acondicionados em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará nenhuma indicação …
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades do Poder Judiciário deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os …
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos re…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respe…
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações –SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud. ( Incluído …
Art. 18-B
(sem epígrafe)
Art. 18-B. Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da corretautilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud. ( Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020
)
Art. 18-C
(sem epígrafe)
Art. 18-C. As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça. ( Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020
)
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O Conselho Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos, sendo possível…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá, conjuntamente com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, estudos para implementar rotinas e procedimentos inteiramente informatizados, assegurando o sigilo …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O Conselho Nacional de Justiça avaliará, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a eficácia das medidas veiculadas por meio da presente Resolução, adotando, se for o caso, outras providências para o seu aperfeiç…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.