Art. 18-A
Art. 18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações –SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud. ( Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020 )
Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 , e normas correlatas. ( Incluído pela Resolução 328, de 08.07.2020 )
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