Art. 18
Art. 18. Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas–TPUs, instituídas pela Resolução CNJ nº 46/2007 . ( Redação dada pela Resolução 328, de 08.07.2020 )
I - ( Revogado pela Resolução nº 84, de 06.07.09 ).
II - ( Revogado pela Resolução nº 84, de 06.07.09 ).
Parágrafo único.
( Revogado pela Resolução nº 84, de 06.07.09 ).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita