Seção X - Do Processamento das Informações

Art. 18

Resolução CNJ 59/2008 · Art. 18

Art. 18. Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas–TPUs, instituídas pela Resolução CNJ nº 46/2007 . ( Redação dada pela Resolução 328, de 08.07.2020 )

I - ( Revogado pela Resolução nº 84, de 06.07.09 ).

II - ( Revogado pela Resolução nº 84, de 06.07.09 ).

Parágrafo único.

( Revogado pela Resolução nº 84, de 06.07.09 ).

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2008-09-09;59!art18

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