Art. 17
Redação atual dada pela Res. 217/2016.
Art. 17. Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, ou que tramitem em segredo de Justiça, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente. ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )
§ 1º No caso de violação de sigilo de que trata o caput deste artigo, por integrantes do Poder Judiciário ou por membros de outras instituições, dentre as quais a polícia, o Ministério Público e a advocacia, o Magistrado responsável pelo deferimento da medida requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização. ( Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16 )
§ 2º Decorrido prazo razoável, o Magistrado solicitará informações sobre o andamento das investigações. ( Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16 )
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