Art. 19
Art. 19. O Conselho Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos, sendo possível a formalização de convênios ou acordos de cooperação, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cumprimento, . ( Redação dada pela Resolução nº 310, de 20.3.2020 ) (atribuição revogada pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
Parágrafo único.
( Revogado pela Resolução nº 84, de 06.07.09 )
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