Seção III - DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO

Art. 10

Resolução CNJ 59/2008 · Art. 10

Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida, o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão: ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

I - a autoridade requerente ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 );

II - o relatório circunstanciado da autoridade requerente; ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

III - os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração criminal apenada com reclusão; ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

IV - as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis; ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

V - os motivos pelos quais não seria possível obter a prova por outros meios disponíveis; ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

VI - os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados; ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

VII - o prazo da interceptação, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996 ; ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

VIII - a imediata indicação dos titulares dos referidos números ou, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; ( Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16 )

IX - a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão; ( Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16 )

X - os nomes de autoridades policiais e de membros do Ministério Público responsáveis pela investigação, que terão acesso às informações; ( Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16 )

XI - os nomes dos servidores do cartório ou da secretaria, bem assim, se for o caso, de peritos, tradutores e demais técnicos responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, no Poder Judiciário, na Polícia Judiciária e no Ministério Público, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária. ( Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16 )

§ 1º Nos casos de formulação de pedido verbal de interceptação (artigo 4º, § 1º, da Lei 9.296/96 ), o servidor autorizado pelo magistrado deverá reduzir a termo os pressupostos que autorizem a interceptação, tais como expostos pela autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público. ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

§ 2º A decisão judicial será sempre escrita e fundamentada.

§ 3º Fica vedada a utilização de dados ou informações que não tenham sido legitimamente gravados ou transcritos. ( Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16 )

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2008-09-09;59!art10

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