Seção VII - DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Art. 14

Resolução CNJ 59/2008 · Art. 14

Art. 14. A formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo pela autoridade competente deverá observar os estritos termos e limites temporais fixados no art. 5º da Lei 9.296/1996 , apresentando-se, também, os áudios (CD/DVD) com o inteiro teor das comunicações interceptadas, as transcrições integrais das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e o relatório circunstanciado das investigações com seu resultado, de modo a comprovar a indispensabilidade da prorrogação da medida excepcional. ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

§ 1º Comprovada a indispensabilidade da prorrogação, o magistrado responsável pelo deferimento da medida original deverá proferir nova decisão, sempre escrita e fundamentada, observando o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996 . ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

§ 2º Sempre que possível, os áudios, as transcrições das conversas relevantes à apreciação do pedido de prorrogação e os relatórios serão gravados de forma sigilosa, encriptados com chaves de conhecimento do Magistrado condutor do processo criminal. ( Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16 )

§ 3º Os documentos acima referidos serão entregues pessoalmente pela autoridade responsável pela investigação ou por seu representante, expressamente autorizado, ao Magistrado competente ou ao servidor por ele indicado. ( Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16 )

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2008-09-09;59!art14

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