Seção VI - DAS MEDIDAS APRECIADAS PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 13

Resolução CNJ 59/2008 · Art. 13

4 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/04/2018.

Art. 13. Durante o Plantão Judiciário as medidas cautelares sigilosas apreciadas, deferidas ou indeferidas, deverão ser encaminhadas ao Serviço de Distribuição da respectiva comarca, devidamente lacradas. ( Declarado inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4145 )

§ 1º Não será admitido pedido de prorrogação de prazo de medida cautelar de interceptação de comunicação telefônica, telemática ou de informática durante o plantão judiciário, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros, bem como durante o Plantão de Recesso previsto artigo 62 da . ( ) ( Declarado inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4145 )

§ 2º Na Ata do Plantão Judiciário constará, apenas, a existência da distribuição de "medida cautelar sigilosa", sem qualquer outra referência, não sendo arquivado no Plantão Judiciário nenhum ato referente à medida.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2008-09-09;59!art13

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