

Vozes do aquém: delegacias, psicoses e o pior
O artigo aborda a presença de delírios e alucinações na dinâmica das delegacias de polícia, explorando como essas experiências afetam tanto os cidadãos que buscam auxílio quanto os profissionais do direito. A autora, Maíra Marchi Gomes, analisa a importância do registro de boletins de ocorrência, destacando a subjetividade envolvida nas narrativas apresentadas por indivíduos em surto psicótico, ao mesmo tempo em que critica as respostas dadas pelo sistema judicial às demandas de vítimas que buscam validação em suas experiências de dor e insegurança. A reflexão nos convida a repensar as funções sociais da polícia e a escuta ativa de vozes muitas vezes marginalizadas.
Artigo no Empório do Direito
Por Maíra Marchi Gomes – 19/10/2015
Tenho um livro sobre águas e meninos. Gostei mais de um menino que carregava água na peneira. A mãe disse que carregar água na peneira era o mesmo que roubar um vento e sair correndo com ele para mostrar aos irmãos. A mãe disse que era o mesmo que catar espinhos na água O mesmo que criar peixes no bolso.
O menino era ligado em despropósitos. Quis montar os alicerces de uma casa sobre orvalhos.
A mãe reparou que o menino gostava mais do vazio do que do cheio. Falava que os vazios são maiores e até infinitos. Com o tempo aquele menino que era cismado e esquisito porque gostava de carregar água na peneira Com o tempo descobriu que escrever seria o mesmo que carregar água na peneira. No escrever o menino viu que era capaz de ser noviça, monge ou mendigo ao mesmo tempo. O menino aprendeu a usar as palavras. Viu que podia fazer peraltagens com as palavras. E começou a fazer peraltagens.
Foi capaz de interromper o vôo de um pássaro botando ponto final na frase. Foi capaz de modificar a tarde botando uma chuva nela. O menino fazia prodígios. Até fez uma pedra dar flor!
A mãe reparava o menino com ternura. A mãe falou: Meu filho você vai ser poeta. Você vai carregar água na peneira a vida toda. Você vai encher os vazios com as suas peraltagens e algumas pessoas vão te amar por seus despropósitos
Manoel de Barros
Desconheço se os delírios são tão comuns em outras instituições envolvidas com o sistema judicial quanto o são em delegacias. Parece até que as unidades policiais são um dos espaços em que mais se sentem em casa os delirantes. Em especial os acometidos por delírios paranóides. Tais delírios são aquelas alterações de pensamento de teor persecutório, nos quais o sujeito acredita-se perseguido e/ou perseguidor.
Uma primeira observação a ser feita é de que tais delírios podem estar presentes tanto nos operadores do direito que são consultados pelos cidadãos, e também por aqueles que recorrem a uma delegacia. Poder-se-ia discorrer sobre o primeiro caso, mas se focará no segundo. Qual seja: o dos sujeitos que registram boletins de ocorrência em resposta aos seus delírios.
A complexidade dos delírios é variada, sendo alguns plenos de detalhes e outros nem tanto. Necessário se faz lembrar, ainda, que o fato do sujeito delirar não implica, necessariamente, que os fatos não ocorreram. Podem apenas ter ocorrido em outras circunstâncias que não aquelas narradas pelo sujeito. A propósito, o delírio pode ser uma resposta ao trauma sofrido…uma expressão de sua angústia. Portanto, pode ter sido desencadeado após o sujeito presenciar/sofrer algum crime. Nesta direção há, por exemplo, mulheres que deliram que o esposo possui espadas orientais pela casa e que a prenderam em gaiolas que de fato sofreram violência doméstica, ainda que não por este meio.
Os registros de ocorrência derivados de delírios dos comunicantes são frequentes e de variadas intensidades. Aqueles decorrentes de delírios mais sutis de imediato não soam improváveis ao Direito, que trabalha com a verdade dos fatos. Algumas outras, entretanto, de imediato soam improváveis. Como a de uma pessoa que escuta vozes dos vizinhos do apartamento de baixo dizendo que seqüestrarão seu filho, sendo tais vizinhos aqueles do prédio onde o comunicante não mais reside.
Pretende-se aqui discorrer sobre a importância dos policiais registrarem os boletins de ocorrência de fatos que tenham ou não cara de “fatos reais”, compreendendo como um direito do sujeito acometido por surto psicótico[1] demandar à polícia uma intervenção perante seu sentimento de insegurança. Até porque muitas vezes o que se registra nas delegacias por parte de neuróticos[2] e perversos[3] é sentimento, e não um fato. E é sempre uma versão dos fatos…uma realidade psíquica. As verdades registradas sempre são subjetivas, em primeira instância.
Há os casos em que os sujeitos sequer verbalizam em seu delírio uma demanda à polícia. Via de regra isto parte dos acometidos por delírios de teor não persecutório, e que encontram na polícia as mais diversas funções (seja a de representante do Estado, seja a de uma porta aberta na comunidade) que o fazem pensar que ali podem/devem verbalizar o que passa em suas mentes. De fato é admirável a compreensão de alguns policiais sobre a importância de escutarem estes sujeitos. Eles sabem que o acometido por delírio não-paranóide só espera neles encontrar alguém a quem destinar sua fala.
Falemos também de outro componente frequentemente presente nos surtos psicóticos: alucinações. Estas são alterações da percepção, que podem ser auditivas, visuais, olfativas, táteis, gustativas e somáticas. As alucinações também podem levar alguém a registrar um boletim de ocorrência caso sejam acompanhadas por uma interpretação delirante. Dentre tais casos, é particularmente comum que se busque uma delegacia de polícia para contar algo de que o sujeito teve notícia a partir das vozes de sua mente.
O que não são aparentemente facilmente encontrados são boletins de ocorrência nos quais o comunicante demanda à polícia que prenda as vozes que lhe ameaçam, injuriam, caluniam, difamam, por exemplo. Mas existem. Nestes casos, chama atenção a facilidade com que o acometido por surto psicótico compreende que a polícia judiciária nada pode fazer contra as vozes, a não ser que ele consinta em ser indiciado e/ou preso, posto as vozes estarem em si. Acabam via de regra não registrando o boletim de ocorrência, ou, nos casos em que é possível, não oferecendo representação. Saem satisfeitos com o conforto da palavra de alguém que lhes diz que, ainda que talvez continue escutando as vozes, talvez ele consiga não ligar mais para elas.
De outro lado, encontram-se os neuróticos e perversos, que muitas vezes resistem a abdicar da adjetivação de “vítima” oferecida pela polícia ao figurar as partes a partir do relato do comunicante. Resistem a cogitar outras modalidades de administração de conflitos que não sua judicialização, especialmente as modalidades pacíficas. Daí virem munidos (municiados?) de diversos argumentos que comprovem sua vitimização, e que o reduzam a isto. Numa preocupante esquiva da subjetivação daquilo que sofreram (se é que sofreram).
Há, nesta direção, criações significativamente criativas de realidades. Criações que até demoram a se saber se são neuróticas ou perversas, porque comumente não se sabe do que são capazes a malícia perversa e a dor neurótica. É comum que não se consiga bem distinguir o sofrimento da canalhice.
Uma destas criações dá-se, por exemplo, em registros de boletins de ocorrência por parte de sujeitos (não acometidos por delírios ou alucinações) de suposta violência sofrida pelo filho por parte da professora. Violência sem indício algum além de marcas no corpo apresentadas pelo filho, até porque o mesmo não fala. Esses sujeitos às vezes sequer procuram administrar a situação junto à instituição de ensino. Não se contentam com a resolução pacífica de conflitos (a banalizada “conversa”), nem mesmo com uma normativa que não a criminal (por exemplo, o regimento da escola).
Quando procuram a unidade escolar antes da delegacia, frequentemente dizem não acreditar na versão da professora de que não teve a intenção de ferir a criança, e que teria lhe tocado para mudar de lugar. Não se contentam sequer com a admissão da hipótese de que a professora tenha sido desatenta e descuidada (negligente, imprudente, imperita, se quiserem) em seu gesto, por vários motivos, mas que nem por isso merecesse uma punição. E muito menos que seria beneficiada pela mesma. Há inclusive os que transferem a criança de escola, e justificam o registro de ocorrência por temer que a professora faça/tenha feito o mesmo com outras crianças. Numa idéia de que a professora é uma criminosa serial, e, mais uma vez, de que a criminalização muda para melhor o autor da conduta.
Dando-se ouvidos (que, como já se disse, é o que é mais buscado em delegacias de polícia por psicóticos, mas talvez não sejam suficientes para neuróticos e perversos), chega-se à convicção do comunicante de que a suposta agressão cometida pela professora foi o ápice de uma perseguição contra a criança, iniciada tão logo houve o atraso de uma mensalidade por parte dos responsáveis pela criança. Ao fim, sabe-se que o comunicante pretende utilizar o boletim de ocorrência em ação cível de danos morais. Mais ainda ao fim, constata-se o desolamento do comunicante ao saber que pessoa jurídica nunca responderia pelo crime, mas apenas talvez a pessoa física da professora. Afinal, ele esperava que figurasse como autor não apenas a professora, mas também a escola, porque deveria melhor selecionar e capacitar os professores. Numa clara concepção de que os desatinos humanos são previsíveis e de que há circunstâncias (o exercício profissional, por exemplo) em que consigamos ser imunes aos mesmos.
Há, no mesmo sentido, responsáveis por crianças que registram boletins de ocorrência narrando que o filho e outra criança tiveram um conflito por um troca de brinquedo e que o responsável pela outra criança coagiu seu filho a desfazer a troca por entendê-la injusta. Independente da ação do responsável pela outra criança, o foco que pretendo dar neste momento é a justificativa do comunicante do registro do boletim de ocorrência: imaginar que o suposto autor pode ter feito/vir a fazer o mesmo com outra criança, e que a escola precisa responder criminalmente pela suposta falta de segurança em seu prédio. Mais uma vez, dá-se o desconsolo ao saber que pessoa jurídica não responde criminalmente, e a dificuldade em cogitar a hipótese de que a escola não teria como fornecer uma segurança tal que previsse que pais pudessem agredir verbalmente ou ameaçar filhos alheios, bem como que, mesmo que isto fosse previsto, talvez fosse insuficiente qualquer segurança em termos de prevenção dos disparates humanos.
Se é admirável perceber que alguns policias compreendem que fazem parte de sua função escutar e registrar (quando há) demandas de psicóticos dirigidas à polícia, é intrigante constatar que alguns policiais preferem dialogar com os delirantes (paranóides ou não) que com os pretensos sãos. Talvez saibam, intuitivamente, que o uso que alguns neuróticos fazem da polícia (vingar-se do outro) não é mais saudável. Talvez também saibam, intuitivamente, que a função que a polícia frequentemente tem para os perversos (um meio de ganhar do outro) não é mais nobre que escutar um psicótico.
Resta-nos pensar o que poderia ser dito se este escrito abordasse os efeitos de quando o policial e/ou a instituição estatal a qual representa funciona neurótica, psicótica ou perversamente. Talvez, no primeiro caso, atue-se de maneira moralista. No segundo, compreenda-se sua missão como messiânica e justiceira. E, no último, dê-se muito ouvido à própria hipocrisia.
P.S.: Às vezes, para o desespero de quem gosta de categorizar a si e ao próximo, tudo isso surge junto e misturado.
Notas e Referências:
[1] Aqui psicose será compreendida a partir da seguinte definição: “Termo introduzido em 1845 pelo psiquiatra austríaco Ernst von Feuchtersleben (1806-1849) para substituir o vocábulo loucura e definir os doentes da alma numa perspectiva psiquiátrica. As psicoses opuseram-se, portanto, às neuroses, consideradas como doenças mentais da alçada da medicina, da neurologia e, mais tarde, da psicoterapia. Por extensão, o termo psicose designou inicialmente o conjunto das chamadas doenças mentais, fossem elas orgânicas (como a paralisia geral) ou mais especificamente mentais, restringindo-se depois às três grandes formas modernas da loucura: esquizofrenia, paranóia e psicose maníaco-depressiva. A palavra surgiu na França em 1869. Retomado por Sigmund Freud como um conceito a partir de 1894, o termo foi primeiramente empregado para designar a reconstrução inconsciente, por parte do sujeito, de uma realidade delirante ou alucinatória. Em seguida, inscreveu-se no interior de uma estrutura tripartite, na qual se diferencia da neurose, por um lado, e da perversão, por outro” (Roudinesco & Plon, 1998, p.621).
[2] Sobre neurose, cabe dizer: “Retomado como conceito por Sigmund Freud a partir de 1893, o termo é empregado para designar uma doença nervosa cujos sintomas simbolizam um conflito psíquico recalcado, de origem infantil. (…) do ponto de vista freudiano, classificam-se no registro da neurose a histeria e a neurose obsessiva, às quais é preciso acrescentar a neurose atual, que abrange a neurose de angústia e a neurastenia, e a psiconeurose, que abarca a neurose de transferência e a neurose narcísica” (Roudinesco & Plon, 1998, p. 535).
[3] Para perversão, considerar-se-á: “Termo derivado do latim pervertere (perverter), empregado em psiquiatria e pelos fundadores da sexologia para designar, ora de maneira pejorativa, ora valorizando-as, as práticas sexuais consideradas como desvios em relação a uma norma social e sexual. A partir de meados do século XIX, o saber psiquiátrico incluiu entre as perversões práticas sexuais tão diversificadas quanto o incesto, a homossexualidade, a zoofilia, a pedofilia, a pederastia, o fetichismo, o sadomasoquismo, o travestismo, o narcisismo, o auto-erotismo, a coprofilia, a necrofilia, o exibicionismo, o voyeurismo e as mutilações sexuais. Em 1987, a palavra perversão foi substituída, na terminologia psiquiátrica mundial, por parafilia, que abrange práticas sexuais nas quais o parceiro ora é um sujeito reduzido a um fetiche (pedofilia, sadomasoquismo), ora o próprio corpo de quem se entrega à parafilia (travestismo, exibicionismo), ora um animal ou um objeto (zoofilia, fetichismo). Retomado por Sigmund Freud a partir de 1896, o termo perversão foi definitivamente adotado como conceito pela psicanálise, que assim conservou a idéia de desvio sexual em relação a uma norma. Não obstante, nessa nova acepção, o conceito é desprovido de qualquer conotação pejorativa ou valorizadora” (Roudinesco & Plon, 1998, p.583-584).
Cordioli, A. V., Zimmermann, H. H., Kessler, F. Rotina de Avaliação do Estado Mental. Disponível em:
Roudinesco, E.; Plon, M. (1998). Dicionário de Psicanálise. Rio de Janeiro: Zahar.
Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela Universidade Federal de Santa Catarina e Psicóloga da Polícia Civil de SC.
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Imagem Ilustrativa do Post: Psico // Foto de: Israel Orlandi // Sem alterações
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