

Não serás violentado: algumas reflexões sobre ações incondicionadas
O artigo aborda as nuances das ações penais incondicionadas, questionando a definição de violência e a percepção subjetiva sobre atos violentos. A autora, Maíra Marchi Gomes, discute a diferença entre violência e agressão, enfatizando a importância da escuta de vítimas e a análise das intenções por trás dos atos. O texto propõe uma reflexão crítica sobre o papel do Direito na abordagem da violência, sugerindo a necessidade de promover a reparação em vez da punição.
Artigo no Empório do Direito
Por Maira Marchi – 21/02/2015
“Mentiras sinceras me interessam” (Cazuza)
Ações penais incondicionadas partem de alguns princípios, que nos exigem questionamentos. Sim, estamos falando àqueles que conseguem obstaculizar a sedução das respostas que, falando-nos o que nos é mais fácil de ouvir, calam-nos.
O primeiro de tais questionamentos é relativo à definição do que seja violência. O segundo, é quanto ao suposto risco coletivo de uma ação que, até onde é conhecido pelo operador do Direito, atingiu um único sujeito. Nosso questionamento pode assim ser resumido: a descrição imaginária de algo diz do que ele é e do que será?
Iniciando pelo primeiro ponto, tem-se a dizer que a violência talvez seja um dos conceitos que melhor demonstram que a realidade que podemos acessar (portanto, a que importa aos mortais) é a psíquica. A psicanálise, neste sentido, contribui com sua distinção entre violência e agressividade. A partir dela, percebe-se a possibilidade de um ato exterior (de qualquer natureza) não ter efeito violento sobre o sujeito que o sofreu. Na obra de Felipe e Philippi (1996, p.29), a mencionada distinção é bastante clara: “ele [ato agressivo] não suspende, definitivamente, os contornos da identidade do outro; ele não imobiliza o outro, impedindo-o de qualquer ação, não o anula absolutamente como sujeito significador, não o degrada, não o impede radicalmente de continuar sendo sujeito da sua própria construção. A violência, pelo contrário, elimina no sujeito que a sofre qualquer possibilidade de fazer uso da sua força para garantir-se íntegro. A violência suprime um dos atores como sujeito. Ela garante a um deles, por via da agressão do ponto mais frágil do outro, a supremacia como sujeito absoluto, instituidor do sentido existencial do violentado, enquanto a agressão resulta de um jogo no qual dois sujeitos, igualmente interessados em afirmar-se na sua identidade, experimentam os fundamentos dessa mesma identidade e os colocam reciprocamente à prova.”
É pertinente continuar apresentando a definição de violência realizada pelas autoras, para em seguida debater duas noções. Em suas palavras, encontra-se: “A violência pode ser um ato momentâneo ou uma série de atos praticados de modo progressivo, com o intuito de forçar o outro a abandonar o seu espaço construído e a preservação da sua identidade como sujeito de relações econômicas, políticas, estéticas, éticas, religiosas e eróticas. O ato violento não suspende, como a agressão, apenas por um momento a segurança e a firmeza do outro. No ato de violência, há um sujeito da violência que atua para abolir, definitivamente, os suportes dessa identidade, para eliminar no outro os movimentos do desejo, da autonomia e da liberdade.” (Felipe; Philippi, 1996, p.29-30)
A primeira noção a ser debatida é a noção de “intencionalidade” atribuída ao autor de um ato que, jurídica e comportamentalmente, é compreendido como violência. Uma intencionalidade que, ao lado de uma suposta plena impotência (porque abdicado de desejo) do sujeito vitimizado perante o que lhe ocorreu, só pode ser da ordem do pleno livre-arbítrio. Isto fica mais claro na definição de ato violento proposta pelas autoras, como sendo de um “ato que aniquila ou elimina uma vida, um corpo, um interesse, uma vontade específica, quando poderia não ter sido praticado” (Felipe; Philippi, 1996, p.43). E, na sequência, em sua definição de ação violenta: “É, sobretudo, uma ação que poderia não ter sido praticada. A mesma vontade poderosa para executar com êxito o ato pernicioso pode ser empregada para evitá-lo, pois se é capaz de submeter uma vontade alheia, é forte o suficiente para se submeter a si própria” (Felipe; Philippi, 1996, p.44).
Poder-se-ia discorrer sobre a utilização de qualificadores como “pernicioso”, que não nos soam de outro modo que não como uma palavra moralista. Também se poderia discorrer sobre uma concepção cristã de que se deveria fazer com o outro apenas aquilo que fazemos conosco (aqui apresentada em sua faceta inversa: não fazer com o outro aquilo que não fazemos conosco). Mas não falaremos disso, porque nos parece iniciante a um texto que se pretende acadêmico dizer que não se pode orientar por princípios morais e/ou cristãos na compreensão de um evento humano.
Optamos apenas por lembrar que Montagna (s/d, p.103) possui um entendimento diferente, no qual destaca a possibilidade de estar envolvido o aspecto inconsciente na ação violenta. Em seus termos: “Compreendo aqui violência como a agressividade proposta ou empregada com finalidade e desejo de destruir; de aniquilar; ou de dano à integridade de outro(s) ou de si mesmo. A integridade pode ser corporal, psíquica ou mesmo cultural. Sua marca é a destrutividade desejada, a intencionalidade consciente. Contudo, também pode surgir como inconsciente. Não é possível excluir o desejo inconsciente como motor da ação – podemos ser guiados pelo “estrangeiro”, pelo “estranho”, pelo “isso” dentro de nós, parte fundamental de nós mesmos.”
Pode-se pensar, a partir daí, numa concepção de que o autor não é movido por uma vontade a qual tenha acesso consciente em sua plenitude, bem como que não pode deixar de exercê-la pelo simples fato de que a exerceu.
Costa (1986, p. 30) também compartilha desta compreensão do aspecto inconsciente envolvido na violência, e o faz justamente ao atribuir um estatuto humano à violência, tornando improvável, portanto, a ideia de uma violência de ordem animal. Para ele, precisamente pelo fato de que a violência é motivada por um desejo (que pode ser, então, inconsciente) é que seu objeto não é fixo, biologicamente pré-determinado. Em suas palavras: “Violência é o emprego desejado da agressividade, com fins destrutivos. Esse desejo pode ser voluntário, deliberado, racional e consciente, ou pode ser inconsciente, involuntário e irracional. A existência destes predicados não altera a qualidade especificamente humana da violência, pois o animal não deseja, o animal necessita.”
Também é pertinente uma discussão por outro viés, o da distinção entre agressão e violência a partir da Psicanálise, para se iluminar a esfera inconsciente que compõe a violência. Conforme Montagna (s/d, p.104), a violência seria “uma manifestação do impulso de morte em sua parcela de desfusão, não vinculada ao impulso de vida. É sua parcela livre. Isso fica mais perceptível se entendermos o impulso de morte num sentido mais próximo ao do kleiniano – ataques ativos – do que no sentido de Freud em Além do Princípio do Prazer – força silenciosa dirigida ao inorgânico ou em direção à desobjetalização. Strictu sensu, trata-se de uma perversão da agressividade humana. A violência se associa à desgregação, à fragmentação, à divisão.”
Percebe-se que a distinção entre violência e agressão não se dá a partir da fenomenologia do ato, mas da operação psíquica envolvida, tanto no autor como na vítima. “É porque o sujeito violentado (ou o observador externo à situação) percebe no sujeito violentador o desejo de destruição (desejo de morte, desejo de fazer sofrer) que a ação agressiva ganha o significado de ação violenta.” (Costa, 1986, p.30). No mesmo sentido, o mesmo autor vai explicar que o “sujeito violentado é o sujeito que sabe ou virá a saber, sente ou virá a sentir, que foi submetido a uma coerção e a um desprazer absolutamente desnecessários ao crescimento, desenvolvimento e manutenção de seu bem-estar, enquanto ser psíquico.” (Costa, 1986, p.96).
O que se pode perguntar é como saber do estatuto do desejo do violentador se não escutá-lo, mas apenas olhar o que ele cometeu? Da mesma maneira, como dizer algo sobre a vítima se ela não for escutada, mas apenas olhada? Como abordar ações jurídicas que falam de violência se continuar aprisionado ao imaginário, e não se dispuser a contatar o simbólico, que nos exige abdicar de concepções generalizantes e comportamentais?
E uma indagação conseqüente a essa: como saber da representação (violenta ou não), que sempre é a posteriori, do ato se não se escutar a vítima do mesmo, e se se restringir a uma análise da cena do ato? Em outros termos: se se restringir ao seu tempo presente?
Mais adiante, o autor permite fundamentar ainda melhor esta proposta de que a escuta da violência mostra-se fundamental. No momento em que ele refere-se aos mecanismos de defesa de vítimas de violência (que seriam, inclusive, por onde se poderia diferenciar a violência de outros traumatismos, frustrações, coerções ou desprazeres), ele diz: “O ego, diante deste objeto traumático, pode tentar “aluciná-lo”, projetá-lo, introjetá-lo, etc., mas para petrificá-lo, congelá-lo, mantê-lo imóvel. A evocação mnésica do “objeto violentador”, repetimos, não é feita com vista à obtenção do prazer, mas com o objetivo de neutralizar seu poder de destruição. Em certos casos, o Ego vai até o ponto de “aluciná-lo negativamente”. Este mecanismo, antípoda da alucinação positiva do objeto de desejo, mostra, claramente, a diferença entre o trauma que se subordina aos mecanismos do prazer-desprazer e o trauma que só é dominável pelo mecanismo da dor.” (Costa, 1986, p.176-177)
De fato, estar na pele dos operadores do Direito é (deveria ser) ser nada fácil, posto que (considerando que ele busque algo além da satisfação de seus desejos) algumas perguntas inevitavelmente restam em suas ações:
1) o que fazer quando a vítima representou algo como violento, mas não há elementos convincentes de que a “verdade dos fatos” seja essa?;
2) o que fazer quando a vítima não representou algo como violento, mas há elementos convincentes de que a “verdade dos fatos” seja essa?
Nas das situações, parece-nos que o Direito nada deve porque nada tem a dar. A não ser o encaminhamento dos envolvidos a outros aparelhos do Estado e da sociedade civil organizada ou não, bem como se preocupar com ações que preveniriam cometimento de determinados crimes. Dentre tais ações, citamos: incentivo e fiscalização de ações publicitárias e midiáticas que tratam a mulher como corpo, o corpo da mulher como mercadoria, de ações publicitárias e midiáticas que elogiam o álcool e psicotrópicos, de ações publicitárias e midiáticas que exaltam o consumo como estilo de vida, da carência de serviços de saúde mental e serviço social, profissionalização de adolescentes, etc.
De qualquer forma, vislumbrar essas outras perspectivas que não a criminalizatória e a que se dirige ao sujeito só se dará, logicamente, se ele tiver como propósito reparar um bem lesado/perdido, e não retribuir o dano ocorrido (por meio da vingança e/o educação de alguém – o autor e a sociedade como um todo -). Isso, evidentemente, se ele não quiser tutelar, mas sim promover alguém (a vítima).
Algum ingênuo do tipo fetichista que acredita no pé da letra das palavras (especialmente quando são palavras que pedem) poderia indagar por que, então, as vítimas procuram o sistema judicial para falarem de uma violência que alegam haverem sofrido. A resposta é demasiado simplória: porque estamos numa cultura bélica e religiosa, que acredita que o Direito é o messias. Daí, inclusive, os movimentos de tornar cada vez mais ações incondicionadas. Há um convite ao sacrifício, fundamentado numa previsão de futuro (ou crença num destino): “Seja vítima para que outros não o sejam!”.
Por fim, e para não deixarmos o Direito na condição de maior abandonado, apresentamos algumas possíveis propostas que poderiam auxiliá-lo:
Ter boa vontade (leia-se: pelo menos conscientemente desejar atender ao que a prerrogativa de seu cargo exige), perante a queixa das vítimas, não se deixando influenciar tanto quanto possível por questões de classe, raça, gênero e de faixa etária na investigação da “verdade dos fatos”;
Não ter vontade (leia-se: pelo menos conscientemente desejar atender ao que a prerrogativa de seu cargo exige) de punir e tutelar, mas reparar e promover.
Para essas duas posturas, é condição que o operador escute. Infelizmente está-se numa situação em que os envolvidos são sequer ouvidos. Para ambas as posturas, é preciso que o operador do Direito não seja o principal ator/atriz dessa peça que é a vida como ela é. Ele precisa admitir a condição de ser usado. A ele deve ser interditado pronunciar a vítimas, autores e testemunhas expressões como “prepara-te, porque quero lhe usar!”.
Quanto à vontade, o operador do Direito pode ter qualquer que seja; no entanto, no exercício de seu cargo, há que se ter limites. Sim…ele fala principalmente em nome dele (alguns negam isso), mas também há um Outro que lhe atravessa ali. Afinal, ele é humano (não é?). Reconhecer-se em sua assinatura pode inclusive ser o mais honesto e eficaz parâmetro de conduta profissional.
A má vontade (em seu duplo sentido, e dirigida tanto à/ao autor como à vítima) não pode ser descarada. Ah, que não se pense que máscaras de Batman, por exemplo, escondem a cara de quem indicia, defende, oferece denúncia e julga! Nesse sentido, o Coringa é até mais honesto, porque só se maquia. Sua cara, ainda que suja, estava ali, dando-se a bater!
A lei até pode ser um limite ao imaginário. Porém, com existência condicionada ao seu leitor, ela pode ser o veículo de projeções neuróticas e delírios e alucinações psicóticas, bem como de manipulações perversas.
Derrida (2001), nessa direção, lembra que a etimologia de “arquivo” remete tanto à figura da lei, como à figura do magistrado. É….a lei é demasiado irresistível aos operadores do Direito…sejam de que tipo forem! Eles têm uma vontade de se reconhecer nela, e de nela mergulhar! Infelizmente, porém, isso é hobby narcísico….melhor dizendo: coisa pra se fazer quando se tem ninguém por perto. Isso respinga demais!
Referências:
* COSTA, Jurandir Freire. Violência e psicanálise. 2 ed. Rio de Janeiro: Graal, 1986.
* DERRIDA, Jacques. Mal de arquivo: uma impressão freudiana. Rio de Janeiro: Relume Dumara, 2001.
* FELIPE, Sônia; PHILIPI, Jeanine Nicolazzi. O corpo violentado: estupro e atentado violento ao pudor: um ensaio sobre a violência e análise de três filmes à luz do contratualismo e da leitura cruzada entre direito e psicanálise. Florianópolis: Gráfica/UFSC, 1996.
* MONTAGNA, Plínio. Violência, psicanálise e interdisciplinariedade. In: KHOURI, Magda Guimarães; PASTORE, Jassanan Amoroso D.; SUCAR, Inês Zulema; AJZENBERG, Raquel Plut; MORANO FILHO, Reinaldo. Leituras psicanalíticas da violência. São Paulo: Casa do Psicólogo, s/d. p.101-118.
_________________________________________________________________________________________________________________
Maira Marchi é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela UFSC e Psicóloga da Polícia Civil de SC.
__________________________________________________________________________________________________________________
Imagem Ilustrativa do Post: Tu, amica de di sempre Foto de: Vale Disponível em: http://www.flickr.com/photos/littlecrazybutterfly/5909953544/ Sem alterações Licença de uso disponível em: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da RosaO conteúdo aborda as decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, analisando diversos temas do Direito. Ele oferece insights sobre a interpretação judicial em casos relevantes, d…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
Direito, Política e Criminologia em Tempos de Pandemia Capa comum 31 dezembro 2021O livro aborda a reflexão sobre como a humanidade tende a ignorar flagelos, como pestes e guerras, considerando-os episódicos e irreais. O narrador de A Peste nos lembra da dificuldade em acreditar…LivrosAirto Chaves…Alexandre Mo…Maíra Marchi…Márcio BerclazPaulo Silas …Ricardo Gloe…( 0 )livre
-
IA Legislação Estatuto Pessoa com DeficiênciaEsta assistente jurídica virtual aborda temas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incluindo direitos fundamentais, acessibilidade, inclusão no trabalho, acesso à justiça, pr…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Lei Maria da PenhaEsta assistente jurídica virtual trata da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), incluindo formas de violência doméstica, medidas protetivas, assistência jurídica, atuação do Ministério Público, …Ferramentas IA( 0 )
-
top10IA Cristiano MaronnaEsta IA aborda temas como Direito Penal, Criminologia, guerra às drogas, encarceramento em massa, racismo estrutural, redução de danos, regulação da Cannabis, seletividade penal e direitos humanos,…Ferramentas IACristiano Avila Maronna( 2 )( 1 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam…Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Dignidade SexualResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Dignidade Sexual, abrangendo temas como estupro de vulnerável, exploração sexual, rufianismo, abolitio criminis, prisão preventiva, consentimento i…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Violência DomésticaResponde sobre decisões do STJ em Violência Doméstica, abordando temas como ação penal nos crimes da Lei Maria da Penha, retratação da vítima, medidas protetivas, contravenções penais, habeas corpu…Ferramentas IA( 0 )
-
popular04 – Evento Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a Teoria dos Jogos e o conceito de agente racional na análise do processo penal, enfatizando como os indivíduos buscam otimizar sua utilidade através de decisões que envolvem custos e…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 47 )( 19 )
-
Reação defensiva à sentença condenatória com Raphael Boldt e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a reação defensiva à sentença penal condenatória, destacando a importância da estratégia na atuação dos advogados em recursos. Raphael Boldt e Alexandre Morais da Rosa discutem a nece…Aulas Ao VivoRaphael BoldtAlexandre Morais da Rosa( 13 )( 7 )
-
ADPF 779 e os limites constitucionais com Paulo Iotti e Alexandre Morais da RosaA aula aborda os limites constitucionais da Plenitude da Defesa à luz da ADPF 779, com destaque para a discussão sobre a legítima defesa da honra e seus desdobramentos. Paulo Iotti e Alexandre Mora…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaPaulo Iotti( 3 )( 1 )
-
Caso Robinho Análise Penal com Luana Davico e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise jurídica do caso de Robinho, discutindo a condenação do jogador por estupro coletivo na Itália e as implicações da sua extradição ao Brasil. Luana Davico e Alexandre Morais …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaLuana Davico( 2 )
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23SC25 seguidoresMaira Marchi GomesPsicóloga Policial na Polícia Civil de Santa Catarina. Graduada em Psicologia (UFPR), Doutora em Psicologia (UFSC), Mestre…, Expert desde 07/12/2362 Conteúdos no acervo
-
Psicologia jurídica no âmbito criminal com Maíra MarchiA aula aborda a importância da psicologia jurídica no contexto criminal, destacando a interdisciplinaridade entre o direito e a psicologia. Maíra Marchi discute como a psicologia pode contribuir em…Aulas Ao VivoMaíra Marchi Gomes( 6 )( 7 )
-
Narcisismo e mediação de conflitos: da pirâmide do sistema judicial ocidentalO artigo aborda a relação entre narcisismo e a mediação de conflitos, propondo uma reflexão sobre como as práticas de mediação podem desafiar a hierarquia imposta pelo sistema judicial ocidental. A…Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 1 )( 1 )livre
-
De toga ou jaleco?: internação compulsória e a confusão entre avaliar e julgarO artigo aborda a complexidade da internação compulsória no contexto da saúde mental, destacando a confusão entre as funções de avaliação e julgamento por parte de profissionais do direito e da saú…Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 1 )( 1 )livre
-
Direito, Política e Criminologia em Tempos de Pandemia Capa comum 31 dezembro 2021O livro aborda a reflexão sobre como a humanidade tende a ignorar flagelos, como pestes e guerras, considerando-os episódicos e irreais. O narrador de A Peste nos lembra da dificuldade em acreditar…LivrosAirto Chaves…Alexandre Mo…Maíra Marchi…Márcio BerclazPaulo Silas …Ricardo Gloe…( 0 )livre
-
Dosimetria da Pena e Psicologizações: o operador do direito e a violência sexual Capa comum 1 janeiro 2022O livro aborda a relação entre a dosimetria da pena e a influência das psicologizações no contexto da violência sexual, analisando como os operadores do direito podem compreender e lidar melhor com…LivrosMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Contos de bruxas: na floresta do direito, devorados pela subjetividade medievalO artigo aborda a relação entre feminilidade e poder no contexto do Direito Medieval, destacando a figura da bruxa como símbolo de uma perseguição que reflete a crítica contra a autonomia feminina….Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )( 1 )livre
-
Avaliação psicológica em processos seletivos: quem avalia? o quê se avalia? – por maíra marchi gomesO artigo aborda a importância da Resolução do Conselho Federal de Psicologia N.º 002/2016, que regulamenta a avaliação psicológica em processos seletivos, enfatizando a proteção do candidato e a ne…Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Sangue bom: ser ou ter – a propósito dos impedimentos estatais para doação de sangueO artigo aborda os contratempos e contradições nos critérios de impedimentos estatais para doação de sangue, destacando como esses critérios podem refletir preconceitos e estereótipos sociais. A au…Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Nas mãos de flores: considerações psicológicas sobre exame criminológicoO artigo aborda as complexas interações entre a Psicologia e o Direito, especialmente no contexto dos exames criminológicos e seu impacto na individualização da pena. A autora, Maíra Marchi Gomes, …Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
BOPE: o Fardo da Farda Capa comum 1 junho 2016O livro aborda a análise do mandato policial, com foco nos grupos especiais de polícia, evidenciando como essa temática se tornou central na formação de policiais. A autora, Maíra Marchi Gomes, rea…LivrosMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Rituais de dor e de esperançaO artigo aborda a complexidade dos rituais de luto e celebração, refletindo sobre como essas práticas impactam a experiência do sofrimento e a busca por esperança. Os autores, Léo Rosa de Andrade e…Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Beleza, minha estranhaO artigo aborda a complexa relação entre o Medo e a Beleza, destacando como esses sentimentos dialogam entre si. Através de uma correspondência entre os dois, são exploradas vulnerabilidades e a re…Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Medo, meu íntimoO artigo aborda a complexidade das emoções humanas, enfatizando a relação entre medo e afeto. Os autores, Léo Rosa de Andrade e Maíra Marchi Gomes, exploram como a falta de tempo e a superficialida…Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.