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Ditadura é desculpável: algo sobre justiça restaurativa

O artigo aborda a complexa relação entre a ditadura no Brasil e a justiça restaurativa, destacando a dificuldade do Estado em reconhecer suas violações passadas e a resistência a pedir desculpas. Maíra Marchi Gomes analisa como a sociedade civil, muitas vezes, mantém relações com figuras ligadas à tortura e como isso impede uma verdadeira reparação. A autora sugere que, sem um reconhecimento adequado do passado, torna-se inviável o uso eficaz da justiça restaurativa como um meio de reparação e construção de um futuro mais justo.

Artigo no Empório do Direito

Por Maíra Marchi Gomes – 15/06/2015

Eu amava como amava um sonhador sem saber porquê E amava ter no coração a certeza ventilada de poesia de que o dia amanhece não

(…) Eu amava como jamais poderia se soubesse como te encontrar

Oswaldo Montenegro

Não cessa de impressionar o que se encontra sobre a Ditadura no Brasil. Talvez seja a mesma impressão daqueles que se aventuram a escarafunchar lixos. Recordo-me de uma moradora de rua que, enquanto me falava que a vida na rua é uma vida, mostrou-me algumas peças que daria a um amigo artista que as adaptava para usar em suas obras. “Você não sabe as jóias que as pessoas jogam!”, encerrou.

Tenho sérias dúvidas quanto à possibilidade de se encontrar algo admirável ética e esteticamente nos porões e sótãos da ditadura brasileira. Porém, refletir sobre ela talvez nos mostre aquilo que de si a sociedade civil e o Estado procuram apartar-se.

A começar, é digno de nota o fato de ser necessária a criação das Comissões Nacional e Estaduais da Verdade para que se investigue o que se deu em tempo e espaço assombrosamente próximos. A Polícia Federal é omitida e se omite. Talvez não tivesse como ser diferente, porque se está tratando da apuração de crimes cometidos pela própria instituição a quem se delega, num Estado Democrático, a apuração de crimes: a Polícia. Entretanto, choca [palavra não escolhida ao acaso] o fato da Polícia ainda hoje admitir-se incapaz de navalhar a própria carne. Teria ela dúvidas quanto a hoje ser outra?

Da parte da sociedade civil (organizada ou não), que em certos (muitos?) momentos apresenta-se saudosa de eras não democráticas, continua votando em sujeitos que comprovadamente (evidentemente que só para quem quer ver) possuíram relação com torturas, homicídios e desaparecimentos. Assim, mantém-se não responsável pelo Estado que tem e em que se encontra.

Quem acompanha testemunhos que inevitavelmente dão o tom das ações promovidas pelas referidas Comissões e pelos Coletivos “Memória, Verdade e Justiça”, assusta-se inicialmente com a ânsia por emergir do silenciamento. Assim, testemunhos não cessam, relatos íntimos dão-se entre estranhos, e com detalhamentos que num outro contexto esperar-se-ia após diversas conversas sobre um mesmo assunto. Também é admirável como muitos sujeitos possuem algo a dizer sobre a ditadura. Quase ninguém deixa de se explicitar tocado por aquela temática. Porém, o que gostaria de aqui abordar, até porque me parece ser uma boa via para se articular a presente discussão com a Justiça Restaurativa, é a resistência dos autores de crimes (incluindo a pessoa jurídica do Estado) em pedir desculpas.

Evidentemente muitos dos familiares dos desaparecidos gostariam de ter acesso aos restos mortais do seu familiar, ou pelo menos ter provas de que o mesmo foi torturado, morreu….enfim, qualquer notícia sobre o que lhes ocorreu após a última vez que se viram. Evidentemente alguns torturados sequer tiveram ressarcimento financeiro dos gastos financeiros que tiveram/têm em decorrência dos danos físicos/psicológicos sofridos. E alguns gostariam, sim, que os torturadores e homicidas fossem condenados por suas condutas.

De qualquer modo, algo que muito me dói (e por isso disso falarei) é escutar os relatos de ex-presos e familiares sobre os sentimentos por eles apresentados quando andam por uma rua, praça ou outros espaços públicos cujo nome é de um torturador e/ou homicida (por ação ou omissão). Ou quando tropeçam em monumentos em homenagem aos mesmos sujeitos. Ou, ainda, quando precisam passar pelos prédios nos quais familiares foram torturados e/ou mortos (ou aos quais familiares foram pelo menos levados), ou eles próprios foram torturados. Prédios nos quais muitas vezes ainda funcionam repartições públicas.

Portanto, quando me refiro a “desculpas”, falo de algo que não se reduz à verbalização. Falo de retratação, responsabilização. As palavras por si só muitas vezes são vazias, tendo algumas em alguns momentos, aliás, precisamente a função de substituir a efetividade do simbólico. Aquela habilidade do imaginário de nos afastar da verdade…

Está-se falando de disparate do Estado ao não se desculpar efetivamente. E até de afronta. De descaramento. Talvez até fosse possível uma taxonomia, na qual se incluiria o Estado entre os canalhas, calhordas, cafajestes ou patifes. Algo como: “Canalhas: fazem e negam que fazem. Calhordas: fazem, dizem-se arrependidos mas aguardam nova oportunidade para fazerem o mesmo. Cafajestes: fazem e dizem que não tinham como fazer diferente porque a situação pediu. Patifes: fazem e dizem que só obedeceram”. A dificuldade seriam os casos que caberiam em mais de um tipo…

A hipótese sobre a qual aqui pretendo discorrer é a de que esta dificuldade do Estado em admitir que seu passado não passou, e que muitas esquinas tornaram-se lembranças de seus passos, possui relação com seu rechaço à modalidade restaurativa de justiça. Ou, melhor dizendo, das manipulações que faz/pode fazer de um ou outro modelo de justiça de acordo com seu interesse político-econômico.

Os princípios tradicionais de justiça (retributivo – punição – e distributivo – reeducação -) podem ser resumidos da seguinte maneira a partir de Endo (2008) e Sousa & Züge (2011):

Uso dogmático do Direito penal positivo

Conceito estritamente jurídico de crime (violação da lei)

Culpabilidade individual e voltada ao passado (pagar pelo que fez)

Monopólio estatal da Justiça criminal

Primado pelo interesse público. O Estado mostra-se indiferente quanto às necessidades do infrator, da vítima e da comunidade afetada, como se o ato não fizesse parte de um contexto de história

Daqui merece destaque a leniência com que o Estado tem tratado os atos criminosos por seus representantes cometidos durante a ditadura, ao lado de uma referência desesperada à lei quando procura justificar o agravamento de sua resposta aos mesmos atos, quando cometidos por outros. Vide o apelo ao agigantamento do Direito Penal, tanto em número de atos tipificados, como em quantificação da pena, chegando às aberrações como “crimes hediondos”, regime disciplinar diferenciado, investimento em ostensividade na segurança pública e redução da maioridade penal. Parece que, na leitura do Estado, a Constituição sempre é brava demais com ele e mansa demais com o outro.

Além disto, cabe apontar a amnésia seletiva do Estado, que parece ultrapassar o acima citado conhecimento mais amplo do autor, vítima e comunidade, e alcançar sua própria história. Um Estado desmemoriado. Aqui lembrei do meu avô, que me fala com detalhes da Segunda Guerra, para indagar se é possível que algum envolvido com um episódio inclusive mais recente é capaz de esquecer o que lá ocorreu. Ainda mais que, como já dito, somos cercados por seus sinais. Talvez sim, mas esta amnésia deve ter uma função bastante precisa, e, então, não poder ser explicada de uma forma ingênua.

Lembrei também do filme “Corações de ferro”, que mostra, assim como outros filmes de guerra, como é violentador o status de “herói de guerra” a alguém que já precisa conviver com a vida que é possível viver após passar por esse tipo de coisa. Mas pode ser que o Estado, inumanamente, não apenas se admire pelo que foi, mas também pleiteie voltar ao que era. Talvez quando trate de si mesmo como autor, o Estado não consiga usar sequer os princípios tradicionais de justiça.

Quanto aos princípios da justiça restaurativa, pode-se citar, considerando os mesmos autores:

Dar voz às partes envolvidas no processo legal, questionando o monopólio estatal da justiça criminal e o uso dogmático do direito penal positivo. Justiça criminal participativa

Utilização de uma forma crítica e alternativa do direito, flexível culturalmente e que tem na persuasão (e não na dissuasão) sua base

Conceito mais amplo de crime (ato que afeta não só a vítima, mas também o próprio autor do crime e a comunidade) e de suas consequências, com foco na restauração

Restauração compartilhada coletivamente e voltada para o futuro. Todos os que participam do processo restaurativo são co-responsáveis pela determinação da pena

A vítima assume o protagonismo que lhe fora arrancado pelo agressor

Recolocação do potencial agressivo nas mãos da vítima

Sobre os resultados esperados da justiça restaurativa, encontra-se em Endo (2008) e Sousa & Züge (2011):

Conciliação entre as partes, por meio do diálogo mediado

Tendo em vista a irreversibilidade dos fatos, foco na restauração

Outros membros da sociedade, afetados pelo crime como sujeitos centrais, também têm a possibilidade de participar da busca por soluções reparativas

Vislumbra as reparações material, moral e emocional, que resultam na responsabilização espontânea por parte do infrator

Visa à proporcionalidade e à razoabilidade das obrigações assumidas no acordo restaurativo

Ideais culturais de vingança, retaliação e violência conduzidos de forma a permitir reconhecer a violência como algo que circula entre nós e em nós

Tratar a violência cometida ou sofrida admitindo-se que ela é inevitável

Manejo possível da violência que se sofre e comete, para não recair na perplexidade, no imobilismo e na crença de que o direito penal é capaz de cuidar disso por nós

Uma possível consideração da verdade do sujeito no processo jurídico, por meio da restituição à fala a propriedade sequestrada pela ambição do consenso e da última versão dos fatos

A respeito destes aspectos, pode-se apontar a dificuldade de se construir um futuro caso o Estado não reconheça seu passado para agir de modo preventivo e reparador. Caso não se responsabilize pelo que fez, e se proponha a efetivamente reparar das várias formas suas ações. Corre-se o risco de um uso perverso dos princípios e objetivos da justiça restaurativa caso se responsabilize apenas as vítimas diretas e indiretas da ditadura e a sociedade civil pela restauração dos danos e construção de maneiras de prevenir repetições de atrocidades.

Talvez, como já sinalizado em outro momento, a dificuldade de aplicação dos princípios e objetivos da justiça restaurativa também aqui se dê justamente porque, num Estado Democrático, ainda se encontra resistência em apurar crimes de Estado. A propósito, talvez se pudesse indagar se a democracia não é efetivamente alcançada apenas quando o Estado for capaz de se admitir violentador e criminoso. Quando ele realmente deixar de se reconhecer exclusivamente bondoso, salvador, garantidor, solícito, necessário. Talvez até em alguns casos ele consiga ler os conflitos entre as partes de maneira não maniqueísta; entretanto, quando ele é parte, parece ser mais árduo.

A justiça restaurativa pretende-se complementar, e não substituir, o modelo tradicional de justiça. Entretanto, o Estado pode fazer uma adaptação bastante interessante do modelo restaurativo quando ele próprio é autor nos crimes. Por exemplo, negar que ele nunca esteve numa situação de horizontalidade em relação aos sujeitos que violentou, bem como negar a importância de que o Estado legitime a criminalidade das condutas cometidas em seu nome. Assim, o Estado pode recorrer ao modelo restaurativo como uma alternativa para não sofrer o ônus que o modelo que ele próprio tente a seguir (retributivo/distributivo) impõe quando ele é o autor, e adaptar o próprio modelo restaurativo de acordo com seu interesse.

Endo (2008) contribui para que se discuta a importância, caso se siga fielmente os preceitos da justiça restaurativa, da dor individual ser tratada como coletiva. Parece ser uma discussão importante, ainda mais quando se diz de dores produzidas pelo Estado. Logo, uma dor que é, de início e inevitavelmente, coletiva.

Conforme o autor, do ponto de vista psicanalítico, nem toda situação de violência é traumática. Quando o é, o fundamental é o reconhecimento dessa marca, desse dolo e desse excesso. E um reconhecimento, muitas vezes, de que o traumático não pode ser completamente reparado. Há uma dimensão da dor que não pode ser transferida, delegada, ou atribuída a outrem. É isto que funda o território do irreparável de todos os traumatismos. Momentos de ruptura e crise exigem protagonismo e não apenas delegação (ao advogado, ao juiz, à prisão).

O círculo restaurativo é onde a dor encontra o seu lugar, embora não possa e não deva se esgotar na manifestação da dor singular, mas avançar para a restauração do convívio público. Daí a preocupação da justiça restaurativa com o porvir. A situação comunitária ensejada pelo círculo restaurativo permite, portanto, reconhecer de uma só vez o caráter narcísico do delito, e a repercussão imediata da agressão para além de si mesmo.

A tarefa é alçar essa vivência pessoal para um redimensionamento da própria posição do sujeito no espaço público e sua responsabilidade para com ele. Mas, como o próprio Endo (2008) alerta, se a dor é mais leve se estamos livres de culpa e do imperativo da vingança, as desculpas são fundamentais a qualquer reconciliação eficaz, porque figuram, no microcosmo das relações cotidianas, como um reconhecimento compartilhado de uma ofensa, dor ou mágoa.

Nesta direção, trago a lembrança feita já ao final do escrito de Endo (2008) do seguinte alerta de Freud em “Totem e Tabu”: legisla-se sempre e também para que possamos evitar a nós mesmos de repetir o assassinato primevo. O esquecimento disso é o que permite a fantasia de que lei é sempre para os outros. Resta concluir que parece impossível um modelo de justiça restaurativa e até retributiva/distributiva quando o Estado, figurando como parte do conflito, não reconhece sua autoria de violências e até mortes. Daí, a propósito, tornar-se ainda mais problemático admitir que o Estado impeça alguém de acabar com sua própria vida, conforme neste mesmo espaço já se falou em outro momento[1].

Ora…quando o pai nega a violência que comete/cometeu contra os filhos, e quando alguns destes filhos igualmente não a admitem, estamos num passo anterior à civilização. Estamos num pacto perverso no qual o pai, além de violentar, diz-se imune à lei e no mesmo nível que o dos filhos. Num pacto perverso em que alguns filhos não se importam pelo que ocorre com o igual porque se imaginam imunes. Daí não verem o risco de pedirem mais intervenção repressiva do Estado (para o outro, logicamente!). Talvez neste contexto seja inviável a justiça, qualquer que seja.

Notas e Referências:

[1] http://emporiododireito.com.br/pelo-direito-de-recusar-a-bondade-dos-bons-intervencoes-policiais-em-tentativas-de-suicidio-por-maira-marchi/

CORAÇÕES DE FERRO. Direção: David Ayer Roteiro: David Ayer. Produção: Bill Block, David Ayer, Ethan Smith e John Lesher. Distribuição: Sony, 2014.

ENDO, Paulo. Psicanálise, Direito e Justiça Restaurativa. (2008). Polêmica, 31-39. Disponível em http://www.justica21.org.br/arquivos/bib_308.pdf. Acesso em 17-02-2015.

SOUSA, Edson Luiz André de, & ZÜGE, Márcia Barcellos Alves. (2011). Direito à palavra: interrogações acerca da proposta da justiça restaurativa. Psicologia: Ciência e Profissão, 31(4), 826-839. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932011000400012&lng=en&tlng=pt. 10.1590/S1414-98932011000400012. Acesso em 17-02-2015.

. Maíra Marchi Gomes é doutoranda em Psicologia, mestre em Antropologia pela UFSC e Psicóloga da Polícia Civil de SC. Facebook (aqui)

Imagem Ilustrativa do Post: Law & Order // Foto de: TimothyJ // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/tjc/2651197145 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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