Artigos Empório do Direito – Avaliação psicológica em processos seletivos: quem avalia? o quê se avalia? – por maíra marchi gomes

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Avaliação psicológica em processos seletivos: quem avalia? o quê se avalia? – por maíra marchi gomes

O artigo aborda a importância da Resolução do Conselho Federal de Psicologia N.º 002/2016, que regulamenta a avaliação psicológica em processos seletivos, enfatizando a proteção do candidato e a necessidade de esclarecer os critérios utilizados na avaliação. A autora, Maíra Marchi Gomes, discute como a participação do psicólogo na elaboração do edital é fundamental para garantir que a avaliação se concentre na compatibilidade entre o candidato e a função, minimizando equívocos e abordagens éticas inadequadas por parte dos operadores do Direito. Além disso, a norma busca reduzir desigualdades históricas nas relações de trabalho e entre profissionais da Psicologia e candidatos.

Artigo no Empório do Direito

A maior riqueza do homem é sua incompletude. Nesse ponto sou abastado. Palavras que me aceitam como sou — eu não aceito. Não aguento ser apenas um sujeito que abre portas,

que puxa válvulas,

que olha o relógio,

que compra pão às 6 da tarde,

que vai lá fora,

que aponta lápis, que vê a uva etc. etc. Perdoai.

Mas eu preciso ser Outros. Eu penso renovar o homem usando borboletas.

Manoel de Barros

O presente escrito apresenta algumas discussões em continuidade à outra coluna apresentada neste espaço, sobre avaliação psicológica[1]. Naquele momento, basicamente problematizou-se os equívocos éticos e técnicos presentes em alguns posicionamentos de operadores do Direito sobre esta atividade própria do profissional da Psicologia.

Agora, apresenta-se a Resolução do Conselho Federal de Psicologia N.º 002/2016, que regulamenta a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002. A partir dela, pode-se melhor compreender e fundamentar alguns posicionamentos por parte da categoria profissional em questão sobre avaliação psicológica neste contexto. Esta normativa merece ser lida por operadores do Direito que atuam na área cível, justamente porque parte do órgão de classe dos profissionais que realizam avaliações psicológicas.

De início, destaca-se a preocupação da Psicologia de que as avaliações psicológicas sejam, acima de tudo, benéficas ao sujeito avaliado[2]. É pertinente mencionar este aspecto, para que se contribua para minimizar a postura persecutória que alguns sujeitos apresentam em relação a esta atividade psicológica. Refiro-me à ideia, por parte de alguns candidatos em processos seletivos, de que o objetivo do psicólogo é decifrar eventuais inabilidades ou incompetências para o exercício de determinado cargo ou função. Ou, por parte de alguns empregadores, à noção de que o psicólogo contribuirá única e exclusivamente para sua condição financeira, apontando os candidatos que apresentarão maior produtividade e, ainda, os que não precisarão futuramente ser demitidos ou exonerados por impeditivos técnicos e comportamentais.

A propósito de tais fantasias, poderia ser suficiente relembrar que Psicologia não prevê futuro; portanto, não pode prever as condições emocionais, cognitivas e comportamentais que o sujeito apresentará no futuro, inclusive porque não pode prever os efeitos que o próprio exercício do cargo ou função trará sobre ele. Porém, neste escrito pretendo destacar algumas questões éticas envolvidas. Por exemplo, a de que a avaliação psicológica em processos seletivos espera, acima de tudo, proteger o sujeito de uma atividade profissional potencialmente maléfica a sua subjetividade.

Nesta direção, a resolução em tela espera, primordialmente, deixar bastante claro ao candidato o que lhe espera caso seja contratado, fornecendo-lhe, então, melhores condições de analisar a compatibilidade entre o que ele é e o que ele fará. Daí é que uma das inovações desta normativa é exigir tanto que os critérios psicológicos avaliados sejam explicitados no edital, e, para isto, que o psicólogo participe da elaboração do edital[3].

A participação do psicólogo na elaboração do edital contribui para garantir ao candidato o acesso aos critérios psicológicos pelos quais está sendo avaliado[4], partindo-se do princípio de que quem melhor pode falar de Psicologia são os psicólogos.

Além disto, a participação deste profissional contribui para se evidencie que o resultado “apto” ou “inapto” não se dirige ao sujeito, mas sim à relação entre a função/ cargo e o sujeito. Portanto, não está sendo avaliado o candidato, mas a mencionada relação. É por isto que o resultado em um processo seletivo não pode ser usado para outro[5], bem como por isto que se enfatiza a importância de descrever o máximo possível o cargo/função, tanto quanto se descreva os aspectos psicológicos desejados[6].

Por fim, pode-se até pensar que o principal objetivo da resolução aqui citada é proteger, pelo menos em parte, o sujeito de eventuais desvios de função, exploração do trabalho, etc., já que a participação do psicólogo no edital, exigindo a elaboração de um perfil profissiográfico, exige que o empregador delimite o que esperado empregado. Logo, que limite seus anseios perante aquele que terá, a começar economicamente, uma relação de subordinação para com ele.

Afinal, todos nós sabemos da tentação que são as relações em que nos vimos na possibilidade de sermos servidos. Veja-se, por exemplo, as solicitações a estagiários de que façam atividades em substituição ao empregador (esquecendo que ali estão, em primeiro e único plano, para aprender), bem como as solicitações de que assessores sejam “faz tudo” (atendendo inclusive a demandas particulares dos empregadores).

Por fim, é pertinente explicitar que esta resolução do CFP inicia por frear o uso que alguns fazem de seus subordinados a partir da própria limitação de atuação do psicólogo. Para além de vários artigos em que isto se dá na normativa em tela, cabe frisar que uma eventual atuação de assistente técnico ou banca revisora não se dará por meio de novo contato com o candidato, mas unicamente por análise dos documentos decorrentes da avaliação psicológica realizada[7]. Assim se avaliará a adequação da metodologia utilizada, a suficiência e pertinência da interpretação dos dados, a redação do documento, etc.

Como se percebe, a Resolução CFP Nº 002/2016 caminha, acima de tudo, na direção da reparação de desigualdades históricas de nossa sociedade, seja entre empregador e empregado, seja entre psicólogo e cliente. Aguardemos para ver se ela será suficiente para reparar as desigualdades entre operadores do Direito e psicólogo, e entre operadores do Direito e sujeitos que a eles chegam nesta condição de candidatos em um processo seletivo.

[1] http://emporiododireito.com.br/auto-autorizacoes-quem-avalia-avaliacoes-psicologicas-em-processos-seletivos-por-maira-marchi-gomes/

[2] Hutz, C.S. (2015). Questões éticas na avaliação psicológica. In: Hutz, C.S.; Bandeira, D.R.; Trentini, C.M. (Eds.). Psicometria. Porto Alegre: Artmed.

[3] Art. 4º, Parágrafo Único – Na elaboração do edital é obrigatória a participação de profissional psicólogo(a) para definição dos construtos/dimensões psicológicas envolvidas no processo de avaliação.

[4] Art. 3º – O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos.

[5] Art. 10 – Caso o(a) candidato(a) tenha sido considerado(a) apto(a) por meio de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em concurso público, essa avaliação não terá validade para uso em outro cargo e/ou outro processo seletivo.

[6] Art. 1º – A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos(as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo

Art. 2º – Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o(a) psicólogo(a) deverá:

I – selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos, que contemplem as atribuições e responsabilidades dos cargos, incluindo a descrição detalhada das atividades e profissiografia do cargo, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo;

II – à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo.

[7] Art. 7º, § 2º – Os(As) psicólogos(as) membros da Banca Revisora dos recursos administrativos deverão analisar o resultado da avaliação do(a) candidato(a), bem como o parecer do assistente técnico, considerando todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica fornecidos pelo órgão.

Imagem Ilustrativa do Post: Writing with Pen // Foto de: Mary Cullen // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/154958442@N02/37315212242

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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