O que sobrou do sistema acusatório após a decisão do STF?
O artigo aborda o impacto da decisão do STF sobre o sistema acusatório e as consequências da inclusão do artigo 3º-A no CPP, destacando a tensão entre a estrutura acusatória e a possibilidade de o juiz intervir na produção de provas. Os autores discorrem sobre como a interpretação do STF preserva elementos inquisitórios, ao permitir que o juiz atue em situações específicas, o que pode levar a um desequilíbrio no processo penal, desvirtuando a presunção de inocência e o ônus da prova. A necessidade de mudanças culturais nos tribunais é ressaltada para efetivar plenamente a justiça em um modelo acusatório democrático.
Artigo no Conjur
Retomamos as colunas semanais na formação original aqui na ConJur, com o objetivo de discutir Processo Penal. Dedicaremos os primeiros artigos à reflexão quanto ao impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o “pacote anticrime”, especialmente as consequências práticas, incoerências, inconsistências e paradoxos, na perspectiva colaborativa e democrática e do lugar de professores de Processo Penal.
Enquanto no Sistema Inquisitório a autoridade produz prova de ofício, no Sistema Acusatório a atribuição da carga probatória é restrita às partes, com a preservação da função estatal de terceiro. Perceba-se que a criação artificial da Instituição Ministério Público objetivou a cisão entre as funções de acusar e julgar, justamente para que o Estado possa agir de modo imparcial no lugar de terceiro. Logo, compete ao Ministério Pública o exercício da ação penal pública ou condicionada [CR, arts. 127 e 129] e dos atos relacionados à procedência do pedido, dentre eles o ônus da prova quanto à hipótese acusatória [HAc].
Entretanto, a superação da herança autoritária do Código de Processo Penal de 1941 realiza-se com avanços e retrocessos quanto ao suporte normativo e as interpretações incidentes. A Exposição de Motivos do CPP de 1941 faz loas explícitas ao “fascismo”, submete os direitos individuais ao interesse coletivo, invertendo a lógica que preside qualquer abordagem minimamente democrática, com base nos Direitos Fundamentais. O giro constitucional foi insuficiente à alteração de boa parte das interpretações que preservaram compreensões forjadas a partir da mentalidade inquisitória, especialmente quanto à gestão da prova, nulidades e teoria da decisão penal.
O Supremo Tribunal Federal, após a Constituição da República de 1988, ampliou [HC 84.078, j. em 5/2/2009], restringiu [HC 196.212, j. em 17/02/2016] e depois voltou atrás [ADCs 43 e 44] quanto à extensão do Princípio da Presunção de Inocência, com a autorização da prisão em face de decisão condenatória em segunda instância, relutou em reconhecer a vedação da prisão de ofício [sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, ainda que muita gente ainda pense que a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, sem pedido, seja algo legítimo e constitucional.], reconheceu a legitimidade da produção de prova de ofício, mantendo intactos os dispositivos do CPP [artigos 156 e 209] e admitiu a condenação mesmo com pedido de absolvição formulado pelo acusador, com violação ao princípio da correlação [CPP, artigo 385].
Ainda que a Constituição desenhe um sistema acusatório — no conjunto do seu regramento, ao consagrar ao MP como titular da ação pública, garantir expressamente o contraditório [só possível no sistema acusatório], ampla defesa, devido processo, imparcialidade, imediação, oralidade etc. — nosso CPP seguia hígido com sua estrutura autoritária e inquisitória.
Então, neste contexto, vem a Lei 13964/2019, estabelecendo no seu artigo 3º-A do CPP:
“Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”
Bingo, finalmente assumimos que não tínhamos [porque se tivéssemos não seria preciso uma lei nova] e que precisávamos ter uma estrutura acusatória. A redação, mesmo que façamos algumas críticas pontuais, representa uma evolução para o nosso atrasado processo penal inquisitório. A observância do ne procedat iudex ex officio marca indelével de um processo acusatório, que mantenha um juiz-espectador e não juiz-protagonista, criava as condições de possibilidade para termos um “juiz imparcial”. É preciso que cada um ocupe o seu “lugar constitucionalmente demarcado” [clássica lição de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho], com o MP acusando e provando [a carga da prova é de quem alega], a defesa trazendo seus argumentos [sem carga probatória, na hipótese de defesa negativa] e o juiz, julgando. Simples?
Nem tanto, basta ver que a estrutura inquisitória e a cultura inquisitória [fortíssima] fez e faz com que se resista à implementação da estrutura dialética por vários motivos históricos, dentre eles o mito da “busca da verdade real” [Salah Khaled] e o anseio mítico pelo “juiz justiceiro”, que “faça condenações” mesmo que o acusador não produza prova suficiente.
O problema veio depois da Lei 13.964/19, quando o STF foi chamado a se manifestar no julgamento das ADI’s nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 24/8/2023, entendendo, por maioria: “atribuir interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito”.
Em resumo, o STF entendeu que o sistema é acusatório, mas o juiz pode determinar a produção de provas — de ofício — para dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento. E quais são os limites legalmente autorizados? Aqueles previstos no CPP e desde sempre criticados, como por exemplo, os artigos 156 e 209. Eis a síntese do sistema acusatório “a la STF”: a estrutura é acusatória, mas se o juiz quiser, pode assumir função de acusador [juiz inquisidor]. Perceba-se, desde já, que a ausência de provas é causa de absolvição [CPP, artigo 386, VII], sem que se exija absolvição qualificada, sendo falaciosa [ilógica] a produção de provas em favor da defesa.
Logo, se o “mérito” é a hipótese acusatória [HAc], o movimento judicial “para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento de mérito” somente aproveita a acusação. Quando faltarem provas, o órgão julgador abandona o lugar de terceiro, adentra ao campo probatório em reforço à acusação, pegando a defesa de surpresa, com o consequente desequilíbrio de tratamento igualitário e/ou de paridade de armas.
No fundo, quando toda doutrina crítica e constitucionalmente comprometida afirmava que — após a Lei 13964 — os artigos 156 e 209 e todos aqueles que permitiam a postura inquisitória do juiz, produzindo provas de ofício, estavam tacitamente revogados, o que faz o STF? Salva a matriz inquisitória e autoritária do CPP/1941 ao preservar que o juiz, “pontualmente (?), nos limites legalmente autorizados”, possa seguir produzindo provas de ofício quando estiver em dúvida, deixando de lado outro princípio básico do processo penal: dúvida = absolvição [in dubio pro reo]. Ora, se ao final do processo, depois de toda atividade probatória do MP [detentor exclusivo da carga de provar, pois a defesa não tem carga probatória alguma, diante da presunção de inocência] não houver prova suficiente, robusta e acima de qualquer dúvida razoável da materialidade e autoria de um crime, não deve(ria) haver outro caminho que não a absolvição. Se o juiz estiver em dúvida, deve aplicar o in dubio pro reo, critério constitucional e pragmático de solução.
No sistema acusatório é assim. Mas o STF dá uma interpretação enviesada e transforma a mudança legislativa em um “faz-de-contas-acusatório”, mantida a matriz neoinquisitória. Perdemos uma grande oportunidade de evoluir e efetivar o projeto constitucional não por resistência legislativa, mas judicial. Com todo o respeito, não conseguimos identificar as razões objetivas da suposta inconstitucionalidade do artigo 3º-A, isto é, qual dispositivo da CR teria sido invadido pelo Legislativo dentro de seu espaço de conformidade democrática, até porque “proporcionalidade”, no mínimo, atrai o ônus argumentativo de motivação e fundamentação adequadas.
Em suma, ainda que o CPP expressamente consagre a adoção do sistema acusatório, vedando a iniciativa probatória do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do acusador, a interpretação dada pelo STF resguarda a possibilidade de o juiz determinar a realização de diligências suplementares, para dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito. Ainda que não seja o ideal, fica clara a natureza excepcional, pontual e apenas com a função de esclarecer dúvida sobre questão relevante, para julgamento do mérito [jamais na investigação ou antes do momento do julgamento/sentença].
Feita a importante ressalva, sigamos analisando o que “sobrou” do artigo 3º-A. A redação do artigo expressamente adota o sistema acusatório, distinguindo duas situações:
[1º] Vedação da atuação do juiz na fase de investigação, o que é um acerto, proibindo a atuação de ofício para decretar prisões cautelares, medidas cautelares reais, busca e apreensão, quebra de sigilo bancário e telefônico etc. [2º] Vedação – na fase processual – da substituição pelo juiz da atividade probatória de quem acusa.
O problema, como já explicado, veio depois, na interpretação dada pelo STF, ao permitir o juiz determinar de oficio, a realização de diligências complementares, quando houver dúvida sobre questão relevante. Logo, cabe definir o âmbito de incidência da segunda parte do artigo. O que significa “substituição da atuação probatória do órgão de acusação?”.
A nosso juízo, toda e qualquer iniciativa probatória do juiz [de ofício] apta à ampliação do conjunto de provas já representa uma “substituição” da parte, ou seja, um reforço auxiliar. Considerando que no processo penal a atribuição da carga probatória é inteiramente do acusador [pois — como já ensinava James Goldschmidt — não existe distribuição de carga probatória, mas sim a “atribuição” ao acusador; a defesa não tem qualquer carga probatória, pois marcada pela presunção de inocência], qualquer invasão nesse terreno por parte do juiz representa uma “substituição da atuação probatória do acusador”.
Nada impede, por elementar, que o juiz questione testemunhas, ofendidos e/ou informantes, após a inquirição das partes, para esclarecer algum ponto relevante que não tenha ficado claro [na linha do que preconiza o artigo 212 do CPP, que se espera agora seja respeitado], ou os peritos arrolados, desde que sem a ampliação dos argumentos já ofertados pelas partes [Teoria do Caso]. O aceitável, no máximo, é o aprofundamento vertical da cognição; jamais horizontal [ampliação do conjunto ou espaço cognitivo]. Logo, o órgão julgador pode “esclarecer” algo na mesma linha de indagação já aberto pelas partes, vedada a inovação por meio de novas perguntas ampliativas, nem, muito menos impor novas provas de ofício [1].
É importante ainda, retomarmos a briga pela efetividade do artigo 212, do CPP: [a] quem pergunta primeiro são as partes; [b] se o juiz antecipa perguntas, substitui as partes; e, [c] o artigo 3º-A proíbe que o juiz substitua a atividade probatória das partes. Como dito, excepcionalmente, ao final, poderá perguntar para esclarecer algo que não compreendeu dentro do espaço cognitivo já delimitado, isto é, mitigar o efeito dos ruídos comunicativos. Não mais do que isso.
O protagonismo na instrução é das partes, sendo o juiz alguém que deve estar cognitivamente aberto para decidir, atrasando ao máximo a tomada de decisão. Nada de decidir antes [ainda que inconscientemente. Aliás, dentre as instruções dadas aos jurados norte-americanos, em geral, adverte-se que a decisão deve ser tomada somente ao final] e depois ir atrás da prova que justifica a decisão subjetivamente já tomada [Hipótese sobre os fatos, dizia Franco Cordero]. Se o órgão julgado é o destinatário das provas, não é o protagonista. Se é protagonista, produz para si mesmo. O slogan do caráter público do Processo Penal se sincero, deveria autorizar ampla produção de provas, em qualquer fase, não fosse má compreensão da extensão do princípio acusatório.
É preciso reiterar, ainda, para outra dissimulação: órgão julgador produzindo prova de ofício a título de “ajudar a defesa”. Em um processo acusatório existe um preço a ser pago: o órgão deve se conformar com a atividade probatória incompleta das partes, na linha da Economia da Confiança de Scott Shapiro.
Não se lhe autoriza a descer para a arena das partes e produzir [de ofício] provas nem para colaborar com a acusação e nem para auxiliar a defesa. Ele não pode é “descer” na estrutura dialética, nem para um lado e nem para o outro. Mais grave ainda, como adverte Morais da Rosa, é quando o juiz, “fingindo que age em prol da defesa, passará a produzir provas para condenação”. “Fique bem claro: juiz com dúvida absolve (CPP, artigo 386, VII), porque não é preciso dúvida qualificada, bastando dúvida razoável. Temos visto magistrados, ’em nome da defesa’, decretarem de ofício a quebra de sigilo telefônico, dados, de todos os acusados com smartphones apreendidos, para o fim de ‘ajudar’ a defesa. É um sintoma da perversão acusatória.” [2].
Mas, infelizmente, existe o risco de a incompreensão do que seja um sistema acusatório, ou sua reducionista compreensão, somada a tal vagueza conceitual [substituição da atuação probatória] conduza ao esvaziamento dessa cláusula de barreira, até mesmo pela fraude da relativização das nulidades e seu princípio curinga [prejuízo]. Aliás, o inquisidor raiz faz e acontece, porque as normas são firulas defensivas, impeditivas do encontro da verdade real, alheios ao devido processo legal.
É preciso compreender ainda a complexidade da discussão acerca dos sistemas, pois todas essas questões giram em torno do tripé sistema acusatório, contraditório e imparcialidade. Porque a imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificada no altar da verdade real assumida pelo sistema inquisitório, de modo que somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade quando existir, além da separação inicial das funções de acusar e julgar, o afastamento do juiz da atividade investigatória/instrutória.
Portanto, pensar no sistema acusatório desconectado do princípio da imparcialidade e do contraditório é incorrer em grave reducionismo. Não se está, de modo algum, desconfiando da pretensão de imparcialidade dos julgadores. A imensa maioria dos sistemas concretos reconhece a necessidade de separação entre as funções de acusar e julgar, associada à atribuição da carga ou ônus probatório a quem acusa, ausentes motivos para acreditarmos que os magistrados brasileiros estão ilesos às armadilhas cognitivas, talvez justamente pela mentalidade inquisitória que forma e performa a estrutura do nosso processo penal.
Temos muito o que lutar ainda. Mais uma vez fica demonstrado que não basta mudar a lei, é preciso mudar a cultura e a mentalidade dos atores judiciários, papel desempenhado pelo Observatório da Mentalidade Inquisitória. O Movimento da Sabotagem Inquisitória está sempre à espreita, aguardando qualquer momento para atuar por meio de esquivas interpretativas. Entre idas e vindas, redobramos a nossa disposição rumo à implementação do modelo acusatório [não puro, por ser impossível, nem defendido por nós], circunscrito à demarcação constitucional das funções:
[1] Quem acusa, prova; [2] Quem defende, não precisa provar nada [defesa negativa]. [3] O estado inicial de “inocência” somente se altera para “condenado” quanto o terceiro, órgão julgador, ao final do processo, reconhecer a superação do standard probatório [para além da dúvida razoável; falaremos noutra coluna] e realizar o raciocínio judicial de modo válido e sólido.
Ainda que a decisão do STF tenha, do nosso ponto de vista, equívocos parciais [por desconsiderar os atributos que conformam os fundamentos do Sistema Acusatório: gestão da prova atribuído somente a quem acusa, vedada atividade judicial], a mudança de cultura pode efetivar o modelo acusatório. Explicamos: a decisão do STF — que permite ao juiz a produção de prova de ofício, de forma excepcional e complementar — é uma tábua de salvação para algum juiz de mentalidade inquisitória, mas não representa limitação aos juízes comprometidos com a Constituição e a matriz acusatória.
Esses, poderão continuar respeitando o sistema [acusatório] e julgando com base na prova produzida em juízo pela acusação. E, se o acervo probatório for insuficiente, absolvendo em nome do in dubio pro reo. Não estão obrigados a assumir as vestes de inquisidor. Mas a responsabilidade é individual e intransferível.
Cenas do próximo capítulo: semana próxima abordaremos mais tópicos do julgamento do “pacote anticrime”.
[1] Como afirmamos em coautoria no dia 3/1/2020. Clique aqui.
[2] Em artigo que publicamos em coautoria no dia 3/1/2020. Clique aqui.
Referências
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top10Sustentação Oral: A Inadmissibilidade de Provas Digitais Ilícitas no Processo Penal com Aury Lopes JrO material aborda a inadmissibilidade de provas digitais ilícitas no processo penal, discutindo as falhas relacionadas à quebra da cadeia de custódia. A apresentação destaca a importância de seguir…Materiais ExclusivosAury Lopes Jr( 11 )( 7 )
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Prisões Cautelares e habeas corpus – 9ª edição 2024 Capa comum – 3 maio 2024O livro aborda os princípios fundamentais das prisões cautelares e o regime jurídico da prisão processual, explorando desde a prisão em flagrante até o Habeas Corpus, um importante instrumento de d…LivrosAury Lopes Jr( 10 )( 9 )livre
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Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
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Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
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Direito Processual Penal – 21ª edição 2024 Capa comum 18 fevereiro 2024O livro aborda de forma rigorosa e crítica o direito processual penal, examinando os impactos da Constituição Federal de 1988 sobre o Código de Processo Penal de 1941. O autor, Aury Lopes Junior, e…LivrosAury Lopes Jr( 7 )( 4 )livre
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#290 CPI, INVESTIGADO E DIREITO AO SILÊNCIOO episódio aborda o direito ao silêncio em CPIs e sua aplicação em inquéritos e processos. Os hosts discutem suas implicações jurídicas, destacando que o silêncio do acusado não deve resultar em pr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 3 )livre
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Investigação Defensiva com Alexandre Morais da Rosa e Gabriel BulhõesA aula aborda a investigação defensiva na advocacia criminal, destacando sua importância na produção de provas e na defesa de direitos, principalmente diante de um sistema que frequentemente desval…Aulas Ao VivoGabriel BulhõesAury Lopes Jr( 10 )( 6 )
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#271 FISHING EXPEDITION RECONHECIDO PELO STJ NO HC 663.055, MIN. SCHIETTIO episódio aborda o julgamento do Habeas Corpus 663.055 pelo STJ, onde se discute o conceito de “fishing expedition” em busca e apreensão domiciliar. Os participantes analisam o caso de um réu que,…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 5 )( 4 )livre
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ExpertDesde 07/12/2345 seguidoresJacinto Nelson de Miranda CoutinhoProfessor Titular de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (aposentado). Prof…, Expert desde 07/12/23106 Conteúdos no acervo
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Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Jacinto Cout…( 12 )( 9 )
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#115 HOMENAGEM AO PROF. FRANCO CORDERO, POR JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHOO episódio aborda a vida e legados do Professor Franco Cordeiro, uma figura icônica no campo do direito processual penal. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho narra suas experiências e interações com…Podcast Criminal PlayerJacinto Coutinho( 1 )( 1 )livre
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#198 O CASO DO ADVOGADO QUE CRITICA O ÓRGÃO COM JACINTO COUTINHOO episódio aborda a interpelação judicial contra o advogado Jefferson de Carvalho Gomes, promovida por membros do Ministério Público do Rio de Janeiro, que levantam questões sobre calúnia e legitim…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes JrJacinto Cout…( 1 )( 1 )livre
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Do mugido de são Tomás de Aquino à minissérie ‘Adolescência’: do bullying escolarO artigo aborda a problemática do bullying escolar, utilizando exemplos históricos e contemporâneos, como a minissérie “Adolescência”, para ressaltar a gravidade do tema nas escolas atuais. Discute…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 0 )livre
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Júri inglês e jurados: de testemunhas a julgadores desinformadosO artigo aborda a evolução do júri inglês, destacando a transição de jurados como testemunhas de fatos para julgadores que devem ser desinformados sobre os eventos a serem julgados. A partir de prá…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 0 )livre
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O processo penal acusatório entre o Brasil e a Itália (parte 1)O artigo aborda as influências recíprocas entre os modelos de processo penal do Brasil e da Itália, enfatizando como o Brasil imitou o Código Rocco durante o período autoritário, mas gradualmente s…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 1 )livre
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Temas de Processo Penal Capa comum 31 maio 2022O livro aborda reflexões profundas sobre os principais temas do Processo Penal, apresentando uma análise crítica que dialoga com obras de autores renomados e admirados na área. O autor, Jacinto Nel…LivrosJacinto Coutinho( 1 )( 1 )livre
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O processo penal acusatório entre o Brasil e a Itália (parte 2)O artigo aborda a análise comparativa do processo penal acusatório entre Brasil e Itália, destacando a influência da doutrina italiana no sistema jurídico brasileiro e as limitações do modelo inqui…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 2 )( 1 )livre
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#63 JACINTO COUTINHO E ALEXANDRE: ESTRUTURA ACUSATÓRIA NA REFORMA DO CPPO episódio aborda a reforma do Código de Processo Penal (CPP) e a transição para um sistema acusatório no Brasil, com a presença de Jacinto Coutinho. Os participantes discutem a importância de conc…Podcast Crim…Alexandre Mo…Jacinto Cout…( 1 )livre
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Em alegações finais o mp não pede, só opina? resposta ao professor afrânio silva jardim.O artigo aborda a discussão sobre a atuação do Ministério Público (MP) nas alegações finais, contestando a afirmação do professor Afrânio Silva Jardim de que o MP apenas opina e não faz pedidos. Os…Artigos Empó…Jacinto Cout…Marcio Berti( 0 )livre
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Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil: o Sistema Acusatório e a Reforma do CPP no Brasil e na América Latina (Volume 3) Capa comum 1 novembro 2017O livro aborda a análise crítica da mentalidade inquisitória no contexto do processo penal brasileiro, ressaltando a tensão entre o sistema acusatório e as urgências de reforma no Código de Process…LivrosJacinto CoutinhoLeonardo Costa de Paula( 1 )( 1 )livre
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#178 HOMENAGEM A FRANCO CORDERO, POR JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHOO episódio aborda a homenagem a Franco Cordeiro, ícone do direito processual penal, destacando seu impacto na transição do sistema inquisitório para o acusatório. Os palestrantes discutem temas cen…Podcast Criminal PlayerJacinto Coutinho( 1 )livre
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As últimas CPIs só foram eficazes para minar a democraciaO artigo aborda a transformação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) em ferramentas de espetáculo político, levando à desvalorização da justiça e da cidadania. Os autores discutem como e…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 1 )livre
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