Lei ordinária
Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari)
Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979: dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art . 1º A distribuição de veículos
automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre
produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nel…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Consideram-se:
(Redação
dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
II - distribuido…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art . 3º Constitui objeto de concessão:
I - a comercialização de veículos
automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;
Il - a prestação de assistência técnica a
esses produtos, inclusive…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
I - implementos e componentes novos
produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição
do art. 8º;
II - merc…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° São inerentes à concessão:
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
I - área operacional de responsabilidade
do concessionário para o exercício de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
II - …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° É assegurada ao concedente a
contratação de nova concessão:
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
I - se o mercado de veículos automotores
novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justifica…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art . 7º Compreende-se na concessão a quota
de veículos automotores assim estabelecida:
I - o concedente estimará sua produção
destinada ao mercado interno para o período anual subseqüente, por produto diferenciado
e con…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo
a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art 9º Os pedidos do concessionário e os
fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.
§ 1º Os fornecimentos do concedente se
circ…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art . 10. O concedente poderá exigir do concessionário a manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos,
objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados
os li…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art . 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte,
antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.
Parágrafo ú…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art . 12. O concessionário só poderá
realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a
comercialização para fins de revenda.
Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:
a)…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão
dela decorrentes.
(Redação dada pela Lei nº 8.132,
de 1990)
1° Os valores do frete, seguro e outros…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.
(Revogado pela Lei nº
8.132, de 1990)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei n…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas
diretas de veículos automotores.
I - independentemente da atuação ou pedido
de concessionário:
a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;
b) a ou…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art . 16. A concessão compreende ainda o
resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:
I - prática de atos pelos quais o concedente
vincule o conce…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art . 17. As relações objeto desta Lei
serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei,
entre:
I - as…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art . 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:
I - explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;
Il - declarar a entidade civil representativa
d…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:
I - atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);
II - uso gratuito da marca do concede…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art . 20. A concessão comercial entre
produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área
demarcada, distânc…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art . 21. A concessão comercial entre
produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente
cessará nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O contrato poderá ser
inicialmente ajustado por …
Art. 22
(sem epígrafe)
Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:
I - por acordo das partes ou força maior;
Il - pela expiração do prazo determinado,
estabelecido no início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21,
parágrafo…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art . 23. O concedente que não prorrogar o
contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o
concessionário a:
I - readquirir-lhe o estoque de veículos
automotores e componentes novos, e…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:
I - readquirindo-lhe o estoque de veículos
automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de v…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art . 25. Se a infração do concedente
motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo
único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo
anterior, sendo que:…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por
cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de cont…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art . 27. Os valores devidos nas hipóteses
dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, …
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O concedente poderá contratar,
com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art . 29. As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911, de 1º
de outubro de 1969, não se aplicam às operações de compra de mercadorias pelo concessionário…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art . 30. A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as
cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.
§ 1º As redes de distribuição e os
concession…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art . 31. Tornar-se-ão de prazo
indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art . 32. Se não estiver completo o lapso de três anos a que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá optar:
I - pela prorrogação do prazo do contrato
vigente por mais cinco anos, contados na data em que esta L…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art . 33. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º
da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Este …