Art. 33
Art . 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO João Camilo Penna Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1990 *
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita