Art. 20

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 20

Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art20

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