Art. 13
Redação atual dada pela Lei 8.132/1990.
Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) 1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes.
(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990) 2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.
(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)
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