Art. 13

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 13

Redação atual dada pela Lei 8.132/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.132/1990

Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990) 1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes.

(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990) 2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.

(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art13

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