Art. 14
Revogado pela Lei 8.132/1990.
Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.
(Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)
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