Art. 5
Redação atual dada pela Lei 8.132/1990. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2026.
Art. 5° São inerentes à concessão:
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
I - área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.
§ 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
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