Art. 5

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 8.132/1990. 1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2026.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.132/1990

Art. 5° São inerentes à concessão:

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I - área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II - distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

§ 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art5

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita