Art. 6

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 6

Redação atual dada pela Lei 8.132/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.132/1990

Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art6

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