Art. 6
Redação atual dada pela Lei 8.132/1990.
Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.
(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
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