Art. 16

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 16

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art . 16. A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:

I - prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;

II - exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;

III - diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art16

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