Art. 22

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 22

Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:

I - por acordo das partes ou força maior;

Il - pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;

III - por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.

§ 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.

§ 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art22

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