Art. 28

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 28

Redação atual dada pela Lei 8.132/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.132/1990

Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art28

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita