Art. 27

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 27

Art . 27. Os valores devidos nas hipóteses dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do débito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art27

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