Art. 26

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 26

Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art26

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