Art. 31

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 31

Art . 31. Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em vigor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art31

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