Art. 2

Concessão Comercial de Veículos (Lei Ferrari) · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 8.132/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.132/1990

Art. 2° Consideram-se:

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

IV - implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

V - componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VI - máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VII - implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

VIII - serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes.

(Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 1° Para os fins desta lei:

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

§ 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I.

(Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1979-11-28;6729!art2

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